ESPAÇO ABERTO
Super-Receita: o poder dos auditores
Romeu Saccani
Está nas mãos do presidente da República para sanção o projeto de lei que cria a Secretaria da Receita Federal do Brasil, também conhecida por Super-Receita (fusão das secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária). Unifica no Ministério da Fazenda toda a administração dos tributos destinados à União e das contribuições sociais da competência do Ministério da Previdência Social, arrecadadas pelo INSS, com o objetivo declarado de aumentar a eficiência da máquina pública. Uma máquina com eficiência redobrada para sustentar a confiscatória carga tributária a que está submetida toda a nação, unificando o poder de fiscalizar e lavrar autos de infração e notificações de lançamento, buscando o aumento da arrecadação.
A complexidade que já era grande para cumprimento das obrigações acessórias, diante da enxurrada normativa existente e dos altos custos para o seu atendimento, agora se agrava pelo tumulto que acarreta a unificação, verdadeiro tormento para a grande maioria de pequenas e médias empresas. A burocracia é excessiva. Qualquer descuido, omissão, ou mesmo equívoco, podem acarretar pesadíssimas multas cumuladas num mesmo procedimento fiscal, reunidas sob a competência concentrada num único órgão. É a globalização das multas, dos autos de infração e lançamentos.
A par de outras questões, surge dúvida quanto à manutenção de emenda inserida no texto que não permite aos auditores desconsiderar os negócios jurídicos, pois estabelece que somente a Justiça detenha competência para decidir sobre a existência ou não de vínculo empregatício entre a pessoa jurídica prestadora e a contratante dos serviços. Por absurdo que possa parecer é prática usual do fisco, que causa grande transtorno para as empresas, obrigadas a defenderem-se na Justiça, devido à aceitação do ato pelas diversas instâncias administrativas.
Essa permissão aos auditores, no caso de terceirização de serviços por pessoas jurídicas, de decidirem ao sabor de suas preferências, unilateralmente, a desconsideração do negócio jurídico para atribuir efeitos tributários e pesadas multas, é admitir o arbítrio, desprezar, entre outras, as garantias da legalidade e do livre exercício da atividade econômica, asseguradas constitucionalmente. A emenda afastou com muita razão tal prática. A discordância do fisco deverá ser precedida, se aprovada a emenda, de decisão judicial que reconheça a relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício. É o que se espera e que os contribuintes tenham força para suportar a Super-Receita.
ROMEU SACCANI é advogado e conselheiro da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Londrina
Escola em tempo integral
Antonio Fidelis
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional a chamada Lei Darcy Ribeiro nº 9.394 de 20/12/96, prevê em seu artigo 2º que a educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O artigo 34 desta lei, prevê que a jornada escolar no ensino fundamental com período ampliado de permanência na escola em tempo integral, quando o Estado deverá fornecer alimentação aos alunos que estudem em tempo integral.
A Constituição Federal, mediante emenda popular subscrita por um milhão e meio de cidadãos, referendada pela Assembléia Constituinte, adotou a doutrina internacional da proteção integral das crianças e adolescentes. Com isso, uma população de 8 milhões de jovens entre 14 e 16 anos, tem direito à profissionalização e a educação de forma prioritária através de política social do governo, com efetivas medidas para a sua concretização. A Lei nº 10.219, de 11/04/2001, criou o Programa Nacional de Renda Mínima, vinculado à educação - Bolsa Escola - constituindo instrumento de participação financeira da União em programas municipais de garantia de renda mínima, associados a ações socioeducativas, sem prejuízo dos programas municipais já implantados.
A visão do brilhante Darcy Ribeiro, que era profundo conhecedor da problemática que envolvia a questão da criminalidade e a sua ligação direta com a educação em todo o mundo, e de como tais problemas estavam sendo equacionados, foi sem dúvida o que levou este grande sociólogo a idealizar a escola em tempo integral no Brasil
No ano de 1999 estive nos Estados Unidos, para conhecer uma escola estadual no Estado da Flórida onde uma de minhas filhas estudava em intercâmbio, lá o ônibus do governo apanhava as crianças às 7h30 suas casas, levava até a escola que lhes fornecia o desjejum, o almoço e um lanche a tarde. Além da grade curricular normal, preenchia o tempo do aluno na escola com atividades curriculares úteis à sua vida real, complementada por atividades esportivas e afins, tirando-lhe da ociosidade e preparando-o para a vida, dando inclusive condições para as mães trabalharem durante o dia sem qualquer preocupação com os filhos que estavam na escola.
Em 2001 estive no Chile e verifiquei que lá também não se via criança nas ruas. Fui informado que naquele pequeno país cheio de montanhas e vulcões, só existiam 2% de analfabetos, porque todos eram obrigados a estudar e o aluno até 14 anos freqüentava a escola em tempo integral, tudo pago pelo governo. Tendo como paradigmas estes dois países, ouso em dizer que a escola em tempo integral, aliado a boa formação e salário digno dos professores com dedicação integral a esta nobre profissão, será sem dúvida a solução para que resolvamos definitivamente a problemática de nossa educação e, porque não dizer, da própria criminalidade que assola nosso país, face a ociosidade que vivem os nossos jovens. Com isso, o Estado cumprirá a sua parte formando verdadeiros cidadãos, futuros dirigentes desta grande pátria Brasil.
ANTONIO FIDELIS é advogado em Londrina
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