O advogado e a onça

Reginaldo José da Silva
  O pensamento de ver humanos como centro de tudo, para quem tudo se faz, tudo se deve voltar, não pode ter espaço diante da finitude e da importância dos recursos naturais. Mudança, infelizmente, muito lenta por quem conduz a preservação ambiental. Dias atrás um motorista dirigia como se quem devesse ler as placas de ‘‘cuidado, animais na pista’’ fossem os animais do Parque Estadual Mata dos Godoy. Atropelou e matou um puma. Perda lamentável, imensurável. No último dia 30, um flagrante interessante: o advogado Hamilton Laertes de Araújo subiu com um facão e cortou o galho de uma árvore para evitar que assaltantes voltassem a usá-lo como acesso a apartamentos no local.
  O secretário de Meio Ambiente afirmou que o advogado ‘‘poderá ser processado por crime ambiental’’. De fato o ato parece aquele descrito no artigo 49 da Lei 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais. Embora a repressão seja necessária, os dois maiores princípios do Direito Ambiental são a prevenção e a reparação do dano causado. Esta lei expressamente manda que se aplique a transação penal e a suspensão condicional do processo para as infrações nela previstas. Quando a infração tem pena máxima aplicável de um ano, não se instaura o inquérito policial. Apenas lavra-se um Termo Circunstanciado que vai a juízo, ocasião em que o Ministério Público propõe a transação. Se aceita, o processo é extinto, nem gera efeitos secundários e mantém-se a primariedade. Nuances de uma lei que se fundamenta na reparação, na prevenção e na educação ambiental.
  Princípios expostos nas linhas, entrelinhas e fotografias de reportagem da FOLHA, em 30/1/2006, sobre uma propriedade em Tamarana, local em que agora o mesmo proprietário, doutor Laertes, planta mais dez mil árvores. Embora os benefícios ambientais sejam imensuráveis, vale lembrar que cada árvore virá a seqüestrar mais de 20 kg de CO2 por ano e evapotranspirar mais de 200 litros de água por dia.
  O gesto representa o sentimento mais importante em relação aos recursos naturais, a solidariedade. Londrina precisa desta para resolver além da questão do galho cortado no Calçadão, os dez mil bueiros constantemente entupidos na cidade, o matagal que toma conta de praças e abriga vetores da dengue e criminosos, as ocupações irregulares em fundos de vales, a situação de apenas 5,8% de área de reserva legal quando a lei federal determina no mínimo 20%. Lembro também que as infrações ambientais possuem responsabilidade solidária. Significa dizer que todo aquele que concorre para a prática do dano ambiental deve responder solidariamente. Neste contexto, o poder público parece imbatível, principalmente, pela omissão. Que sejamos duplamente solidários, inclusive penalmente, quando nos faltar paciência para esperar mais do que quatro anos para que uma poda seja realizada. E, que no nosso caminho encontremos muitos ‘‘laertes’’, muitos pumas, e que Deus nos livre de encontrarmos dirigindo um veículo ou uma pasta tão importante como a ambiental um bando de ‘‘amigos da onça’’.
REGINALDO JOSÉ DA SILVA é biólogo, pós-graduado em Análise Ambiental e policial militar em Londrina


Lei penal e o sistema penitenciário

Rafael Damaceno de Assis
  O objetivo do Direito Penal brasileiro consiste em proteger os bens jurídicos fundamentais a cada indivíduo e a sociedade. Cabe a ele, através de um conjunto de regras, definir e punir as condutas ofensivas à vida, à liberdade à segurança e outros bens guardados pela Constituição Federal de 1988. Constata-se que Direito Penal é a defesa da sociedade pela proteção de bens jurídicos fundamentais como a vida, a dignidade da pessoa humana, a segurança da família e a paz social.
  A crise do sistema penal é a falta da atualização dos Códigos Penais e Processuais Penais. O Código Civil e de Processo Civil sofreram mudanças estruturais relativamente recentes que os deixaram aptos para vigorar na realidade atual. Certamente com esta antiguidade penal, os códigos não conseguem tutelar as condutas atuais se os mesmos foram elaborados em meio a uma realidade menos complexa como a de hoje com valores e consciência diferentes.
  Existem ainda leis pertinentes, adequadas, eficazes, no entanto, há outras que são totalmente atrasadas, fundadas em ideologias velhas e fora de uso. Por isso que a lei penal é pouco eficiente na maioria das vezes. Para que o Código Penal siga a realidade e seja capaz de atingir o seu fim, é necessário fazer e promover profundas modificações. O mesmo ocorre com o Código Processual Penal.
  A pena privativa de liberdade, em síntese, pretende representar mais do que um meio de afastar aquele que cometeu o crime do convívio social e mantê-lo à margem da sociedade. O isolamento social é um fator danoso para o homem. Se sofrer isolamento por um longo tempo, poderá ocorrer diminuição mental ou até mesmo chegar à loucura. Apesar de a pena privativa de liberdade ter o objetivo de ressocialização do criminoso, ela acaba por atingir exatamente o inverso.
  O sistema penitenciário e o Direito Penal brasileiro vivem neste início de século XXI uma verdadeira falência geral. A realidade penitenciária é amadora e arcaica, os estabelecimentos prisionais representam para a vida um verdadeiro inferno astral. Os presos se amontoam uns sobre os outros em celas sujas, úmidas e superlotadas de tal maneira que alguns dormem sentados ou em pé. Aonde estão os direitos da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais? Isto torna impossível a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que só será alcançada com a erradicação da pobreza, o fim da marginalidade e das desigualdades sociais e regionais.
RAFAEL DAMACENO DE ASSIS é estudante de Direito, estagiário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Londrina

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