Desenvolvimento e empreendedorismo local

Mauro Viecili

Sempre que se avalia o papel do Instituto de Desenvolvimento Econômico de Londrina (IDEL), se fala na atração de novas empresas para geração de empregos formais e arrecadação tributária. Entendemos ser um papel importante, como deva ser importante o apoio à atividade econômica das empresas que já se encontram aqui instaladas. Numa economia globalizada, tão importante quanto atrair novos investimentos, é investir para evitar a saída dos já existentes, adotando medidas adequadas de fomento ao empreendedorismo local.

Nesse sentido, nossa missão à frente do Idel requer que compatibilizemos as estratégias de atração, e também as de manutenção das empresas no município. Dispomos, para isso, de múltiplas oportunidades de oferta dos ativos empresariais locais a novos empreendedores, e de uma importante diversidade de instrumentos de incentivo à atividade econômica.

Fomos bem-sucedidos nos últimos anos na atração de novos ativos tecnológicos, tanto na instalação de serviços básicos de ciência e tecnologia, tais como universidades e institutos especializados, quanto na instalação de empresas de base tecnológica. Definitivamente, o desenvolvimento da indústria de base tecnológica é uma vocação de nosso município, figurando ao lado da indústria de transformação agrícola, da metalurgia leve e da pujante rede de serviços.

Para consolidarmos esses marcos é necessário avançar na apresentação das virtudes da economia local nos grandes centros econômicos do país e, localizadamente, a empreendedores estrangeiros desejosos de realizar investimentos diretos no Brasil. Também é preciso que os empreendedores locais possam ter acesso a esses ativos. Para isso estamos construindo pontes de acesso das empresas locais aos novos paradigmas da tecnologia.

O fomento às empresas deve ser feito dentro de suas características, sem descartar qualquer dos mecanismos previstos em nossa legislação. Recentemente a imprensa local publicou diversas matérias questionando a concessão de terrenos para a atração de novos empreendimentos. Pensamos que o papel do Idel é o de estabelecer uma sintonia fina entre as diretrizes da política de desenvolvimento local e as necessidades de fomento das empresas. Deste modo, teremos como resultado a ampliação dos benefícios que os investimentos produtivos podem gerar para a comunidade local.

Deste modo, se para uma empresa de grande porte o que realmente importa é a estrutura logística instalada no município e os incentivos fiscais das esferas nacional e estadual; para o pequeno e médio empreendedor a concessão de uma área para a instalação de sua atividade representa a possibilidade de direcionar todo o seu capital para o investimento produtivo, diminuindo sua imobilização em infra-estrutura e gerando mais emprego e renda no município. Como instrumento de fomento, essa política pode ser empregada tanto na atração de novos empreendimentos quanto na expansão das empresas locais em funcionamento.

MAURO VIECILI é presidente do Instituto de Desenvolvimento de Londrina (Idel)





Desburocratização processual

Margarida Tereza Carris Fugiwara

É um marco importante na desburocratização processual a vigência da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

Nossa legislação processual civil é um instrumento complexo, lento e burocrático e deve urgentemente ser revisto e modificado para atender a realidade do povo brasileiro.

A Lei nº 11.441 é um exemplo disso. O que antes era obrigatório passar pelo crivo do Judiciário, nas Varas de Famílias tumultuadas e dificultadas pelo excessivo número de processos, agora poderão ser realizados via Serviços de Notas. Isso irá gerar um serviço extrajudicial rápido, seguro e eficiente para a regularização dessas situações, evidentemente desde que não haja conflito entre as partes e em situações que não envolvam interesses de menores e incapazes.

Em termos práticos, a lei reduzirá o número de processos enviados ao Poder Judiciário e possibilitará a estrutura desse órgão, que se concentre na resolução dos casos que realmente envolvam conflitos (litígios). Além disso, irá desafogar em muito os fóruns deste país.

É importante, como previu a lei, a necessidade do advogado. É ele o responsável em garantir o equilíbrio e a legalidade do pedido. É uma responsabilidade maior do advogado, pois numa separação consensual fará o papel de advogado e de juiz ao mesmo tempo, orientando os cônjuges dos seus direitos (pensão, partilha dos bens, uso do nome, reconciliação, etc.) antes de se dirigir à Serventia.

Como toda lei sempre haverá dúvidas e conflitos a respeito. Situações como a da partilha de bens por exemplo, não contemplada por ocasião da separação ou mesmo omitido no processo de inventário, podem trazer dúvidas. Todavia, é possível fazê-lo pois a lei previu essa situação.

Outro exemplo, conversão da separação em divórcio consensual ou não consensual. Nestas hipóteses, entendo que a matéria está afeta ao juiz de família que deverá analisar os termos e condições da separação, se foram cumpridas ou estão sendo cumpridas, como também o prazo estabelecido em lei.

O divórcio que refere a lei é o consensual e direto, ou seja, cônjuges casados com separação de fato exigido por lei e não aqueles em que os cônjuges estão separados judicialmente. Nosso Direito (todo ele) está atrelado a um Direito europeu, americano, imposto a nós por diversas legislações estrangeiras, quando a realidade do povo brasileiro (principalmente a cultura) é totalmente diversa daqueles países.

Esperamos que, a exemplo da presente lei, possam os legisladores continuarem apresentando e aprovando leis que efetivamente apliquem na realidade e necessidade do povo brasileiro.

MARGARIDA TEREZA CARRIS FUGIWARA é tabeliã substituta da 14 Serventia Notarial da sede da Comarca de Londrina e bacharel em Direito com especialização em direito notarial e registral

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