ESPAÇO ABERTO
Transação Penal: direito ou violência estatal?
Nelson Villa Junior
Quando instituiu os Juizados Especiais Criminais, a lei 9.099/95 acabou engendrando uma série de inovações positivas à Justiça. Um dos institutos criados foi o da transação penal, em relação à qual alguns autores afirmam tratar-se de faceta do novo princípio inserido no ordenamento jurídico, denominado princípio da oportunidade. Trata-se de uma medida restritiva de direitos que, assentida pelo acusado, impedirá que o processo penal seja instaurado.
Todavia, o que deveria ser um direito do cidadão, passou, em certos casos, a servir de instrumento de violação de direitos constitucionais, menos pela sua natureza do que pela sua utilização equivocada. A lei, ao tratar da transação, frisa que não sendo caso de arquivamento e tratando-se de crime de ação pública condicionada ou incondicionada, este instituto poderá ser oferecido ao acusado pelo Ministério Público, desde que reunidas certas condições.
A aplicação distorcida de tal instituto tem sido vista na medida em que, em alguns casos, o Ministério Público, antes de sequer ler o procedimento para verificar se é caso de arquivamento, tem oferecido a transação. Neste rumo, o que, a primeira vista, parece apenas uma simples inversão de ordem procedimental, constitui abuso e violação do devido processo legal. Primeiramente, o MP deveria ler o procedimento e saber do que se trata, para verificar se é caso de arquivamento. Assim sendo, decorre da má utilização da transação o seguinte: se eu tenho certeza de que cometi um delito, é claro que eu vou fazer uso da transação penal. Se eu tenho certeza de que a imputação que me é feita é inverídica, é claro que eu não vou aceitá-la, porque não acharia isso justo. Afinal, por que aceitaria pagar algo se não fiz nada que constitui crime?
De conseguinte, muitos inocentes têm sido submetidos aos transtornos e riscos do processo e os que sabem ter praticado a infração, acabam dele se livrando. Quantas pessoas não teriam pagado cestas básicas sem sequer ter praticado fato típico? Não se pode esquecer de que o princípio da legalidade é o verdadeiro alicerce do direito penal e é o mecanismo de frenagem dos poderes do Estado e de garantia individual do cidadão. E se um cidadão paga uma transação penal sem ter praticado fato típico em face da inércia de integrantes da aludida instituição, o juizado, nestes casos, não tem feito justiça e o juiz não deveria homologar a transação.
A crítica aqui feita não é dirigida à instituição MP, que tão nobres serviços na proteção da sociedade tem realizado. O que se sugere aqui é que, nesta pontual matéria, se faça uma reflexão: será que os integrantes do respeitável parquet que oferecem a transação sem conhecer do procedimento têm noção da violência que estão praticando contra o cidadão inocente?
NELSON VILLA JUNIOR é tenente da Polícia Militar e especialista em Direito e Processo Penal, em Londrina
Preços de combustíveis
Paulo Afonso Magalhães Nolasco
Desde de há muito que se vê nos meios de comunicação, notícias de intermináveis ações - judiciais e extrajudiciais - prisões etc., contra donos de postos de combustíveis por acusações de manipulação de preços de forma artificial.
Neste espaço, já se disse em publicações anteriores, que procurassem, Ministério Público, (PIC), PROCON e seus representantes, a origem das distorções no local certo, ou seja, fora da revenda, esta apenas a ponta final de um negócio de complexidade tributária por poucos entendida.
Em recente decisão do STF, entendeu aquela corte, que não é cabível a assistência pretendida pela Shell numa demanda proposta pelo RECAP (Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Campinas e Região), um mandado de segurança, que teve liminar deferida pela qual se determinou à ANP que voltasse a publicar em seu site os preços praticados pelas distribuidoras, impedindo-se assim a manipulação por parte destas, dos preços praticados.
Na ocasião da propositura do citado mandado de segurança, a ANP havia cedido às pressões das distribuidoras e deixado de publicar os preços por elas praticados em seu site, mantendo apenas os preços praticados pelos postos.
A Shell requereu sua adesão ao processo como assistente, e decidiu o STJ que isto não é possível. A tese da Shell para pretender participar como assistente do mandado de segurança era a de que os preços praticados pelas distribuidoras devem ser mantidos em sigilo para manter a boa competitividade do mercado.
Nada mais errado do que isso. Essa manutenção em sigilo ao contrário, privilegia as grandes empresas distribuidoras em detrimento do usuário e do próprio consumidor final do produto em questão, na medida em que elide o pleno conhecimento sobre a regularidade das operações comerciais no setor petrolífero, dado o seu caráter eminentemente público (despacho da procuradoria da república).
É de evidência solar que a manutenção em sigilo dos preços praticados pelas distribuidoras e refinarias favorece a esses grupos e penaliza os revendedores, contra quem recaem todas as penalizações e vexames públicos. Como já se falou em outras ocasiões, a razão de preços iguais e altos, deve ser perquirida entre as grandes distribuidoras e refinarias, pois essas mandam no mercado. Há que se ter coragem para isso!
PAULO AFONSO MAGALHÃES NOLASCO é advogado na área de combustíveis em Londrina
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