Constituição: hora de reflexão

Cesar Nakagawa Torquato
  Em 5 de outubro de 1988 era promulgada a mais importante lei do ordenamento jurídico pátrio, a Constituição da República Federativa do Brasil. O documento representava os anseios da sociedade brasileira recém-saída de um dos períodos mais nefastos da história tupiniquim. Foi adjetivada na época de cidadã, tamanha era a sua preocupação com os direitos e garantias fundamentais.
  Passados 18 anos do momento histórico em que Ulisses Guimarães a erguia e entregava ao povo brasileiro, é chegado o momento da comunidade jurídica e da sociedade em geral refletir acerca dos resultados práticos dessa revolução normativa na vida dos brasileiros. É indubitável que são inúmeras as benesses advindas tais como o elencamento dos já citados direitos e garantias fundamentais, mas o momento é propício para discutir por que muitos dos direitos ali previstos não foram regulamentados. Um deles é tema polêmico afeto ao Direito Administrativo que carece de regulamentação infraconstitucional e necessita ser inserido, urgentemente, na pauta de discussão legislativa.
  Aproveitando a atual conjuntura local, é pertinente analisar, a título ilustrativo, o direito à greve dos servidores públicos previsto no artigo 37, inciso VII da Lei Ápice. Apesar de ser um direito encartado na Constituição Federal, para que seja aplicado em concreto é mister a regulamentação por meio de lei infraconstitucional específica. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, uma das mais renomadas autoras do Direito Administrativo, assevera que a referida lei poderia ser elaborada por cada esfera governamental. Assim, tanto a União, os estados-membros e os municípios poderiam editar a lei específica acerca da matéria. Ocorre que no momento em que fosse elaborada tal lei regulamentadora, o Estado (assim entendido como o ente regulamentador: União, estado-membro ou município) teria que cumpri-la. Conseqüentemente, deveria respeitar também o direito constitucional a revisão geral anual dos salários dos servidores, indubitavelmente, o principal motivo deflagrador de movimentos grevistas.
  Verifica-se que a regulamentação do tema, apesar de polêmica e de envolver uma série de interesses, seria benéfica para a população em geral, eis que teria o condão de impor limites tanto para os servidores como para o Estado (que seria obrigado a realmente estabelecer uma política concreta de reajuste salarial e melhoria das condições de trabalho), amenizando os efeitos decorrentes da greve do funcionalismo, principalmente, no tocante a regular prestação do serviço público. Portanto, é necessário refletir e adotar medidas práticas para tornar a Constituição realmente efetiva, de modo que se atinja um dos seus maiores objetivos: a busca pelo bem comum.
CESAR NAKAGAWA TORQUATO é advogado em Londrina.


Francisco de Assis e as leis do amor

Walmor Macarini
  Francisco de Assis, que viveu oito séculos atrás e cuja data os cristãos celebraram ontem, tem hoje outro nome na dimensão em que se encontra mas nunca cessou seu ministério pela causa do amor universal, e suas mensagens aos co-irmãos terrenos nunca foram interrompidas. Na Terra, ele demonstrou seu amor à natureza, pregou e praticou a harmonia entre os homens, e agora nos fala de coisas mais sutis.
  Dar amor de nós próprios para quem não o deseja e não o compartilha, bloqueia o fluxo – ele nos ensina – e produz resultados negativos para quem o doa. Mas se buscarmos o amor na Fonte Universal e o espargirmos para nós e para todos, ocorrerá aí uma soma de compartilhamento. Dar amor aleatoriamente nos enfraquece, porque aqueles a quem o doamos pode retê-lo e não compartilhá-lo. Mas se formos buscá-lo na grande reserva universal e o distribuirmos, o amor fluirá e nunca se esgotará.
  Em outras palavras, é como um rio, com água para todos, e eu a colho desse rio para dá-la a quem dela precisa, sem esgotar o que existe em meu reservatório individual. Isto não quer dizer que não se deve dar amor. O que não podemos é esvaziar nossa própria reserva imprudentemente e ficarmos exauridos, se existe o grande manancial. Porque a Fonte do Amor não habita esta dimensão terrena. As pessoas não têm muita consciência do que é o amor, confundindo-o com o apego e a paixão. Amor é amálgama, fusão, unicidade.
  Amor não tem lágrimas e não significa nos entregarmos, mas compreender todas as pessoas como iguais, feitas ‘‘à imagem e semelhança de Deus’’. O amor/consciência, compartilhado a partir da captação na Fonte Maior, nos fortalece individualmente e envolve a todos; o amor despoliciado nos tira energia (porque a transferimos) e nos enfraquece se não houver continuidade e reciprocidade em quem o recebe. Em outras palavras, ir buscá-lo e doá-lo e não tirá-lo de nós.
  Que as pessoas não façam avaliações apressadas, mas busquem entender isto. Francisco de Assis tem se dedicado a explicar. Porque as sutilezas da lei universal do amor – que é energia em movimento – não são de fácil entendimento, e se tal fosse a humanidade não seria tão atribulada. Podemos dar amor, mas temos de sempre chamá-lo de volta para não ficarmos desguarnecidos, por isso o caminho da recorrência à Grande Fonte. Partilhar amor a partir da Fonte é diferente da entrega a partir de nossa individualidade física.
  Da mesma forma que, se vou dando minha riqueza aleatoriamente, vou exaurindo meu reservatório; mas se recorro à grande fonte do Universo, consciente de que ali há suficiência para todos, estarei acionando esse manancial e causando um maior bem. Em outras palavras, valer-se do Eu Superior – que se conecta com os planos elevados da consciência – ao invés do eu menor. E se amarmos primeiro a nós próprios antes de mais ninguém – abastecendo-nos da grande matriz – teremos mais amor para compartilhar com os demais.
WALMOR MACARINI é jornalista na Folha de Londrina


- Os artigos devem ter, no máximo, 30 linhas. Os artigos publicados não refletem, necessariamente, a opinião do jornal. [email protected].

mockup