Economia informal

Ary Chimentão

O problema é o alto custo da mão-de-obra, não em relação aos encargos trabalhistas, mas aos encargos sociais e tributários: um empregado com salário de pouco acima de R$ 2.500,00 com esposa e um filho, contribui com aproximadamente o correspondente a 38 dias por ano somente para o IRRF aí, pergunta-se? Onde está seu 13º salário? Com obrigação ainda, caso queira um atendimento satisfatório, a pagar um plano de saúde e escola particular para seu filho. Por outro lado, o empregador contribui para o fundo previdenciário com 20%, além do seguro de acidente do trabalho e chamados terceiros atingindo o correspondente a 28,8% do salário mensal, sem falar ainda de 0,5% devido ao FGTS além do valor destinado ao empregado e de 10% de multa do saldo do FGTS além dos 40% destinados ao empregado demitido (o maior acordo do mundo).

O INSS acumula déficit! Vultosas quantias desviadas por fraudes e má administração, como se divulga. Acontece que poucos são os segurados que contribuem para o custo social, ampliando-se a cada dia a informalidade no trabalho, mas necessária à sobrevivência do trabalhador. Algo já foi feito com a reforma da Previdência - com muitas injustiças -, mas muito ainda há por se fazer, principalmente no tocante à restrição de benefícios e à consequente redução de alíquotas, pois não há benefício sem que haja uma fonte de receita.

Devemos crer que a privatização de parte dos encargos da Previdência iria reduzir em muito o patrimônio a ser administrado e quanto menor este patrimônio maior a possibilidade de seu controle, o que não é conveniente. A cada benefício que se cria ao invés de ficarmos felizes deveríamos lamentar, pois o custo somos nós mesmos que suportamos. Ainda nos resta a flexibilização das leis trabalhistas. Flexibilizar não significa excluir, suspender, acabar ou extinguir direitos, flexibilizar é permitir que capital e trabalho possam negociar a forma mais adequada de se manter uma relação de trabalho específica a cada categoria, região e particularidades.

Por que então estabelecer critérios gerais e pétreos? A alegação de que existem muitas categorias que não estão preparadas para negociarem tem procedência, mas outra pergunta: a legislação ultrapassada é tão perfeita que pode se sobrepor à capacidade daqueles que produzem bens e serviços a ponto de proibi-los a negociar a melhor forma de satisfazer seus direitos e obrigações?

A dinâmica da força produtiva é veloz e constante, muito se altera em curtíssimo prazo. Precisamos acompanhar esta evolução preservando-se sim os direitos básicos dos trabalhadores, mas com possibilidades de flexibilizá-los. A economia informal não é uma opção, mas uma forma de sobrevivência do pobre cidadão brasileiro.

ARY CHIMENTÃO é advogado em Londrina



INSS e o Fundo de Participação dos Municípios

Newton Carlos Moratto

O fisco federal não se contenta em abocanhar indevidamente tributos somente em relação aos contribuintes privados. O faz, igualmente, em relação aos entes públicos com o mesmo despudor. É urgente mudar essa situação.

O INSS efetua mensalmente de forma indevida desconto de contribuição previdenciária, a título de INSS-empresa, sobre parcela do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O desconto tem fundamento em leis que instituíram as contribuições sobre: a) pagamentos efetuados a agentes políticos, como se equiparados a empregados b) pagamentos a servidores detentores de cargos em comissão ou funções comissionadas.

A referida legislação equiparou os que exercem mandato eletivo aos empregados em geral e, em face disso, entendeu o INSS que incide a contribuição previdenciária, prevista na lei nº 8.212/91, de 20%, sobre o valor da folha de pagamentos dos agentes políticos e servidores que ocupam cargo em comissão. O Supremo declarou essa obrigação inconstitucional, bem como vedou a instituição de nova fonte de custeio da previdência por lei ordinária.

Nem mesmo com o advento da emenda constitucional 20/98 houve a permissão da cobrança da contribuição previdenciária dos municípios, uma vez que não se contemplou na mencionada emenda a equiparação dos agentes políticos a empregados.
As contribuições feitas a esse título devem ser restituídas aos municípios ante a manifesta e declarada inconstitucionalidade dessa cobrança e, certamente, a União não a fará voluntariamente, porém é o caso dos seus representantes promoverem as ações judiciais com o fito de obstar a continuidade da exigência e ainda obter a restituição dos valores já recolhidos a título de INSS-empresa.

NEWTON CARLOS MORATTO é membro do Instituto de Direito Tributário de Londrina

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