Obrigado, seleção brasileira

Alexandre Fontana Guimarães
  Essa foi a melhor Copa do Mundo para nós, brasileiros. Não pelos resultados da seleção, mas por tudo o que ela mostrou que não se deve fazer. A palavra que resume uma Copa é atitude. Quem tem, permanece, quem não tem, volta para casa.
  Atitude, no sentido mais amplo da palavra, significa garra, dedicação, luta até o último minuto, mesmo com vantagem no placar. Aqueles que acharam ser alguma coisa ou ter alguma vantagem perante os outros já ficaram para trás e estão eliminados. Diante de um problema, desafio ou dificuldade, a regra é ir para cima com todas as forças e enfrentar o desafio com muita raça e cabeça erguida. Ter dom, talento ou habilidade são características que, isoladamente, não garantem a time algum que será campeão.
  Essa lição pode ser aplicada em todas as áreas da vida: espiritual, familiar, profissional, conjugal, etc.
  A fé só se revela em sua plenitude quando há entrega de corpo e alma, quando se pula de cabeça para viver, no dia-a-dia, no exemplo para as pessoas que estão ao nosso lado e não somente aos domingos, na igreja ou em orações.
  Entre as empresas, a disputa por um espaço no mercado é ainda maior. Vencerão somente aquelas que fizerem a tarefa de casa, isto é, as que investem em capacitação e treinamento e apresentam-se ao mercado de uma maneira ousada, firme, inovadora e determinadas. Não há mais espaço para os que estão esperando as coisas melhorarem ou ver no que vão dar.
  Em nosso relacionamento familiar e conjugal as dificuldades são as mesmas. Jogar na defesa ou tocar a bola de lado só nos fazem perder o que temos de mais valioso na vida: a família, os filhos. Devemos nos dedicar e viver com intensidade cada momento junto deles, ser ativos e deixar marcas profundas em suas vidas por meio de atenção, iniciativa e atitude.
  Outro aprendizado importante neste contexto é a incapacidade de se desprender do passado e renovar. Medo, política e tantas outras situações nos prendem. Acabamos nos tornando jogadores amarrados, obsoletos, cansados, pesados e cheios de si. Nesta Copa, o novo, a agilidade, a raça e vontade não tiveram espaço em nossa seleção.
  Obrigado, seleção brasileira, por essa goleada de ensinamentos. Sua derrota nos abre a possibilidade de uma vida cheia de vitórias.
ALEXANDRE FONTANA GUIMARÃES é empresário em Londrina


Refis III: inconstitucionalidades

Luciano Godoi Martins, Eden Carlos Batista e Evandro Batista
  O presidente da República editou no último dia 30 de junho a MP 303/06, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto ao governo federal (em especial Secretaria da Receita Federal - SRF, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e INSS), tendo os interessados até o dia 15/09/2006, para opção para requerer o parcelamento. Embora tenha sido batizado de ‘‘Refis III’’, trata-se de mera alusão aos dois primeiros parcelamentos havidos, denominados Refis I e II.
  Ao contrário do que muito se comenta, geralmente por leigos ou envolvidos com a voracidade fiscal do governo, os planos de parcelamento que se abrem não são ultrajantemente benéficos aos optantes pelos mesmos, sendo que a maioria foi excluída sumariamente dos mesmos, dado a dificuldade de se cumprir todas as condições havidas. Os débitos vencidos até 28/02/2003 podem ser parcelados em até 130 prestações e os vencidos entre 1º/03/2003 e 31/12/2005 em até 120 prestações, ambas mensais e sucessivas.
  Embora a MP traga outras inconstitucionalidades, vamos nos ater a duas já verificadas no ‘‘Refis I’’ e ‘‘Refis II’’, reprisadas no ‘‘Refis III’’: a) a obrigatoriedade da desistência de impugnação ou recurso administrativo ou ações judiciais em curso, com a renúncia dos direitos sobre os quais se fundam, com a confissão irrevogável e irretratável de quaisquer débitos que ainda poderiam ser objeto de impugnação; b) a dispensa de notificação prévia para exclusão do contribuinte optante pelo parcelamento, com a exigibilidade imediata do crédito confessado, com a aplicação de multas e juros cabíveis, que sejam legais ou ilegais.
  A obrigatoriedade da desistência impugnações e recursos administrativos e ações judiciais, viola o artigo 5º, incisos XXXIV, ‘‘a’’ e XXXV, da Constituição Federal, os quais estabelecem que ‘‘são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas’’ , ‘‘o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder’’, bem como que ‘‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’’ e quanto à dispensa de notificação para exclusão do programa, verifica-se violação da Constituição em artigo 5º, incisos LIV e LV, os quais asseguram que ‘‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’’ e que ‘‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’’.
  Aliás, foram estas duas inconstitucionalidades que levaram muitos dos contribuintes que optaram pelos parcelamentos anteriores à bancarrota, pois além de confessarem débitos indevidos, sequer tiveram o direito de saber anteriormente por que estavam sendo excluídos dos programas, mostrando novamente perigo para os optantes pelo ‘‘Refis III’’. Prudente então a busca preventiva do Poder Judiciário contra as inconstitucionalidades informadas, afastando as inconstitucionalidades do ‘‘Refis III’’.
LUCIANO GODOI MARTINS e EDEN CARLOS BATISTA são advogados e EVANDRO BATISTA é consultor jurídico em Londrina


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