ESPAÇO ABERTO
Trabalhando em rede
Aylton Paulus Júnior
O trabalho em equipe otimiza o aproveitamento dos recursos. Os benefícios da especialização de seus membros resulta em aumento do rendimento dos fatores empregados, ou seja, melhora a produtividade do conjunto das pessoas, prédios e equipamentos. Foi com este sentido que foi aprovado o artigo 198 da Constituição Federal, orientando a organização do Sistema Único de Saúde em Rede. Trabalhar em Rede é trabalhar em equipe na qual cada membro tem sua função.
Encontramos fundamento para o trabalho em rede hierarquizada no princípio da economia de escala, em que o uso de determinado equipamento passa a gerar benefícios satisfatórios somente acima de determinados níveis de produção. Teria pouco sentido econômico a aquisição e instalação de uma ressonância magnética ou de uma hemodinâmica para o atendimento de uma cidade com poucos habitantes. Entretanto, se os equipamentos forem destinados ao atendimento também de outras cidades, onde a facilidade de acesso e transporte fosse suportável ao usuário, teríamos a escala de produção que justifica o investimento. Os equipamentos, combinados com técnicos e médicos capazes de operar a tecnologia, atenderão uma região composta por várias cidades.
A realização do trabalho na saúde em redes regionalizadas e hierarquizadas decorre do bom senso e também de orientação legal da Constituição de 1988. O tema do trabalho em redes regionais de saúde há muito já foi estudado, debatido e consensuado entre os estudiosos das políticas de saúde no Brasil. O assunto só não está envelhecido porque a distância entre a teoria e a prática é assustadora. Os casos de equipamentos sem demanda e de pessoas que necessitam viajar muito para ter acesso aos serviços de saúde são freqüentes no SUS.
Para o sucesso do trabalho em equipe, é necessário que cada ator cumpra o seu papel. Espera-se que as equipes do Programa de Saúde da Família realizem sua especialização preventiva e que os trabalhadores das unidades básicas de saúde resolvam os atendimentos das clínicas básicas. Infelizmente, o que vemos é muita bola na área dos hospitais, com falsas emergências e, ainda, com muitos pacientes internados em unidades de alta complexidade que poderiam ser bem atendidos em unidades secundárias. Ademais, encontramos pacientes que não precisariam estar internados em unidade alguma se o modelo de hospital dia ou da internação domiciliar estivesse cumprindo suas tarefas na grande equipe da saúde. O ideal é a boa resolubilidade em todos os níveis da rede.
Visto isso, se as unidades mais simples e as intermediárias funcionarem bem, cumprindo seu papel na equipe da saúde, elas conquistarão a confiança da população, que saberá recorrer, em primeiro nível, ao posto de saúde de seu bairro. Observe-se que as diferentes gravidades dos casos podem contar com serviços de remoção ou fluxos de exames ou materiais, de forma a manter o paciente certo, na unidade de atendimento certa, melhorando a eficiência e eficácia dos recursos aplicados no SUS.
AYLTON PAULUS JÚNIOR é economista em Londrina
Superfisco e a fragilidade do contribuinte
Bruno Sacani Sobrinho
O que me leva a escrever estas breves considerações é a mais recente portaria da Procuradoria da Fazenda Nacional que autoriza o protesto cartorial das CDAs de devedores com o fisco federal, e sua inscrição no SPC e Serasa, em mais uma manifestação de verdadeiro massacre do já fragilizado contribuinte, que suportando uma das mais altas cargas tributárias do mundo, recebe, em retorno, serviços púbicos de péssima qualidade.
Não é demais lembrar que foi o Município de Londrina quem inaugurou esta execrável prática, em tempo vedada pela Justiça.
O fisco tem à sua disposição fartos e eficientes instrumentos para cobrança do crédito tributário, entre estes, podemos citar: arrolamento de bens, medida cautelar fiscal, penhora de bens, inclusive de ativos financeiros através da penhora online, pela qual o juiz aciona diretamente o Banco Central e bloqueia a conta bancária do devedor em qualquer banco e praça, a inscrição em dívida ativa, e a inscrição no CADIN.
O constrangimento e a coação através de publicação de lista de devedores, e agora o protesto cartorial para débitos inferiores a R$ 10.000,00, com a inclusão destes devedores em lista de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, não se apresentam como formas lícitas nem justas de tratar o contribuinte.
Se a publicação de relação de devedores é permitida (º 3º do art. 198 da Lei 5.172/66) não me parece ser medida adequada e que se justifique pelo constrangimento desnecessário diante dos fartos meios de que dispõe o fisco para cobrança de seu crédito.
O protesto de CDAs não encontra amparo na legislação específica de natureza tributária, com ofensa aos princípios da estrita legalidade e moralidade pública, e, em relação aos débitos de pequeno valor, afronta, ainda, o princípio da isonomia.
E mais, as CDAs, por não representarem títulos de crédito comercial, e por não possuírem natureza cambiária, emitidas unilateralmente pelo fisco, sem participação do contribuinte, não são passíveis de protesto.
Esta autorização de protesto é mais uma demonstração de força do superfisco diante da fragilidade do contribuinte, num verdadeiro meio coercitivo e de intimidação.
BRUNO SACANI SOBRINHO é advogado empresarial em Londrina e membro do Instituto de Direito Tributário
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