ESPAÇO ABERTO
A criança, os direitos humanos e as leis
Francisca Verginio Soares
O caso recente de uma criança em Londrina de apenas três anos de idade que estava sendo usada como aviãozinho pelo tráfico de drogas nos mostra até onde a criminalidade é capaz de ir para obter lucros sem se importar com as tragédias deixadas para trás. Definitivamente a infância, principalmente aquela que integra as camadas pobres, está abandonada, à mercê das diversas formas de violência. As rebeliões nas chamadas instituições correcionais nos mostram essa realidade que a olhos nus temos presenciado, muitas vezes, ao lado de nossa casa.
Vejamos onde se encaixa nesta situação a questão dos direitos humanos. Se fossem efetivamente aplicadas as leis brasileiras que tratam dos direitos da criança, observar-se-ia que todas as crianças têm os seus direitos fundamentais reconhecidos e protegidos. Se fossem acatadas, não seriam cooptadas pelo crime, teriam atendidas todas as suas necessidades básicas e poderiam desenvolver plenamente sua personalidade. Juridicamente nossas crianças encontram amparo que poderia possibilitar igualdade de tratamento em todos os aspectos de seu desenvolvimento.
É o que nos diz a Constituição, promulgada em 1988, num clima efervescente de mobilização popular e que teve influência do segmento humanista, no que se refere às leis, dos representantes jurídicos que defendiam o preceito das normas de direitos humanos. Por exemplo, é explícito os direitos da criança, num capítulo específico: Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. Além disso, a dignidade da pessoa humana é referida como um dos fundamentos da República, os direitos humanos são incluídos entre os princípios que deveriam orientar as relações internacionais do Brasil e nos capítulos dedicados à educação e à saúde há referência expressa aos cuidados que devem ser dispensados à criança, que os governos estão obrigados a tratar como prioridade.
Sobre os direitos específicos da criança, destacam-se o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção sobre os Direitos da Criança, compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e já integrados ao direito brasileiro. Internamente, o Brasil tem uma lei específica dedicada aos direitos da criança e às responsabilidades por sua implementação e proteção. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei federal número 8.069 de 1990, veio para substituir o antigo Código de Menores. O ECA inovou até mesmo na concepção do que seja criança e de seus direitos, fixou responsabilidades e indicou instrumentos destinados a dar papel ativo à comunidade. Exemplar são os Conselhos Tutelares, responsáveis em zelar pelos interesses da criança.
Enfim, reforçando o que determina a Constituição, o ECA atribuiu grande responsabilidade ao Ministério Público pela vigilância das atividades públicas e privadas relacionadas com a criança, dando-lhe competência para a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais para exigir o respeito aos direitos da criança. Inclusive e principalmente impedir que cresça o exército de crianças de três, quatro ou mais anos de idade no tráfico de drogas.
FRANCISCA VERGINIO SOARES é socióloga, doutora em Ciências Sociais e docente do departamento de Ciências Sociais da Universidade Estadual de Londrina, ISBL e Uninorte
Vítima ou acidente fatal?
José Eduardo da Silva
Quando ouvimos ou lemos notícias sobre acidentes em que, infelizmente, alguma pessoa falece, é comum sermos bombardeados com o termo vítima fatal. A expressão parece ter sido disseminada e atingiu a quase todos os meios de comunicação como uma pandemia (similar ao onipresente adolescente tipo assim). Ouvimos tanto a expressão que começamos a achar que ela deve ser correta e a reproduzimos em nossos discursos. Afinal, o uso não faz a língua?
Calma, devagar com o andor que o santo é de barro. Apenas porque repetimos e ouvimos ser repetida uma mentira não quer dizer que ela se tornou uma verdade. Caso semelhante ocorria com a expressão risco de vida, usada a torto e a direito pela mídia até tempos atrás. Creio que deve ter havido um congresso jornalístico em que perceberam que era a vida do paciente que corria risco e que esse risco era de morte. Depois desse congresso, as pessoas internadas passaram a correr risco de morte. O risco de vida foi riscado do jargão jornalístico, acertadamente.
Mas voltemos ao termo vítima fatal. A idéia de quem escreveu o texto é deixar claro ao ouvinte/leitor de que alguém morreu naquele acidente, em que pode ter havido outras vítimas, não fatais, apenas feridas. A intenção é até boa, a do esclarecimento, mas ela incorre em um erro semântico ou de sentido.
Ora, o adjetivo fatal é dado a algo ou alguém que pode matar, que pode pôr fim a alguma coisa. No caso do acidente, é ele, o acidente, que pôs fim à vida da vítima, ou seja, o acidente é que tem a capacidade de produzir a fatalidade. Em suma, o acidente é que foi fatal, infelizmente. A vítima, coitada, além de perecer, é xingada de fatal. Ela é a vítima, fatal foi o acidente que a matou.
Dissemos anteriormente que nem só os acidentes podem ser fatais - também uma pessoa o pode ser. Um assassino, como Jack, o estripador, por exemplo, era fatal e nunca foi pego pela polícia londrina.
Há, ainda, possibilidades de a vítima ser fatal. Imaginemos que uma pessoa morra por causa de radiação nuclear e que se alguém se aproximar ou tocá-la também morrerá por causa dessa radiação. Essa vítima também será, além de vítima, fatal. O que não é o caso das notícias que lemos e ouvimos em nosso dia-a-dia cada vez mais violento.
Em tempo: uma sugestão para as manchetes ou olhos dos jornais que não querem deixar dúvidas se o acidente deixou feridos ou mortos é utilizar justamente esses vocábulos: Acidente deixa dois mortos e três feridos. Se houver apenas mortos: Acidente fatal deixa duas vítimas. Deus nos livre desses acidentes.
JOSÉ EDUARDO DA SILVA é graduado em Letras pela Faculdade Paranaense (Faccar) em Rolândia
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