Usucapião de apartamentos

Orlando Gomes
  Diz a lei: ‘‘Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia, ou de sua família, adquirir-lhe-a o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural’’. (artigo 1.240 do Código Civil)
  Sobre este artigo, assim diz Teotônio Negrão, em comentários ao Código Civil: ‘‘Para efeitos do artigo 1.240 do novo Código Civil, entende se por área urbana, o imóvel edificado ou não inclusive unidades autônomas, vinculadas a condomínios e edifícios’’.
  O predito preceito está regulamentando o artigo 183 da Constituição Federal. Entende-se que quem preencher os requisitos da lei pode requerer o usucapião não só de terreno vazio, mas também de apartamento.
  Centenas de apartamentos no Brasil todo foram financiados e os mutuários deixaram de pagar as prestações e não foram cobrados por mais de cinco anos, gerando, portanto, o abandono do imóvel e o direito de usucapião que pode ser decretado por sentença judicial.
  Em Londrina, perante a 9ª Vara Cível, o comprador de um apartamento requereu contra uma senhora uma ação para a desocupação de um imóvel que comprou de determinado banco, demanda que foi requerida com base em escritura definitiva firmada pelo estabelecimento de crédito.
  A lei diz que o usucapião pode ser alegado como matéria de defesa, em contestação, o que foi feito - artigo 13 da lei 10.257/01. A sentença de usucapião é título de domínio, tem valor de escritura pública definitiva.
  Esta senhora mora com seus dois filhos nesse imóvel, cuja área é inferior a 25O metros quadrados, e só agora, depois de mais de cinco anos, quando o direito de usucapião foi gerado, sobreveio está lide já tardia. Pelos fundamentos legais que regem a matéria, tudo indica que ela possa ser vitoriosa na demanda.
  Nos grandes centros, e também em Londrina, há apartamentos que foram financiados e os mutuários pararam de pagar, passaram a posse para terceiros e já se passaram mais de cinco anos. E hoje, estes posseiros, alertados, estão requerendo a documentação definitiva do imóvel.
  Quando quem está na posse de apartamento, casa ou terreno superior a 250 metros quadrados desde que haja justo título de boa-fé e que a posse seja superior a 10 anos tem iguais direitos. Justo título de boa-fé é qualquer documento escrito em que se basear a posse.
ORLANDO GOMES é advogado em Londrina




Polícia eficiente e o aumento da criminalidade

Nelson Villa Junior
  As soluções para os problemas atinentes à violência urbana estão longe de ser encontradas. A questão está distante do raciocínio simplista de acordo com o qual o aumento de efetivo policial e o asseveramento das penas poderiam diminuí-la. Não seria exagero algum afirmar que a emergente violência dos dias de hoje - em parte - são o fruto da eficiência policial de cinco ou dez anos atrás. Em outras palavras: quanto mais se prender hoje, mais violenta será nossa sociedade amanhã.
  Não seria assim, evidentemente, se os objetivos da aplicação da pena, consubstanciados na retribuição e prevenção - geral e especial -, fossem observados. A retribuição, mesmo que precariamente, funciona. Já no tocante à prevenção e ressocialização, muito há que se fazer. Não é segredo para ninguém que as prisões brasileiras, em regra, são superlotadas. Lança-se então a pergunta: como ressocializar um preso na situação irressocializável na qual se encontra? Na medida em que uma cultura retrógrada compreende que o preso não deve ter direito ao instituto da progressão da pena, por exemplo, estar-se-á fazendo uma reflexão norteada por medidas paliativas acerca do complexo problema. Se o sistema jurídico brasileiro não permite a prisão perpétua, lógico que, mais cedo ou mais tarde, o condenado acabará por voltar às ruas. Não tendo sido ressocializado, voltará mais violento do que quando entrou no sistema.
  Ao Congresso Nacional é defeso retirar da Constituição o direito de progressão da pena e instituir a prisão perpétua, por meio de emenda constitucional. É por isso que, na qualidade de guardião da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), acertadamente, abriu a possibilidade de progressão para crimes hediondos. Alguns recriminam a atuação dos ministros do STF. Bom que se compreenda que o STF nada mais fez do que reconhecer o inegável. Uma lei infraconstitucional não pode desconsiderar um preceito constitucional. Numa linguagem figurativa, o STF disse ao Congresso Nacional: ‘‘Meus amiguinhos, eu tenho que assegurar que o diploma que vocês aprovaram lá, em 1988, seja cumprido. E vocês falaram que a progressão era um direito e garantia individual imexível, na medida em que constitui clausula pétrea...’’.
  A exposição supra-realizada não retrata o entendimento de que o preso deve ser tratado complacentemente e/ou de que a polícia deve deixar de agir. Reflete a afirmação de que, se por um lado o preso deve ser punido pelo mal que cometeu, por outro o Estado deve dar condições para que ele possa voltar à sociedade da qual foi segregado numa situação digna, que proporcione segurança para ele e também para a coletividade. Este raciocínio está intimamente ligado ao direito de punir do Estado, que encontra seus limites na reserva legal.
NELSON VILLA JUNIOR é pós-graduando em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina


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