Corrupção: excesso legislativo

Gabriel Bertin de Almeida
  O combate à corrupção, embora não tenha sido uma das prioridades do governo Lula, que erigiu o combate à fome e o controle da inflação como seus principais projetos, vem suscitando no mundo jurídico inúmeras discussões, ainda longe de serem pacificadas. A mais recente delas é a referente à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aos agentes políticos. O tema é objeto da Reclamação 2.138, em julgamento perante o STF.
  Em que pese não ser possível no momento delimitar com exatidão quem será beneficiado pela possível decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), pois os votos ainda não foram divulgados, o fato é que o resultado final, salvo modificação de votos já proferidos, será pela inaplicabilidade da referida lei a agentes políticos, com a extinção de inúmeras ações civis públicas.
  Tal fato vem gerando mobilização de vários órgãos e entidades. Porém, não se pode ignorar que o STF pretende corrigir a confusão gerada pelos atuais inúmeros e repetitivos meios legais de punição a corruptos. Pelo sistema atual, três são as formas de acionar-se alguém por ter praticado um ato de corrupção: a) ação penal, que tem por objetivo a aplicação de pena; b) ação civil, que tem por objetivo a obtenção dos valores desviados ou dos prejuízos causados às contas públicas; c) ‘‘ação’’ política (por ‘‘crime’’ de responsabilidade), que em regra não corre no Judiciário (mas sim no Legislativo) e que tem por objetivo a perda do cargo e a inabilitação para exercício de função pública. Todas podem ser aplicadas simultaneamente, em razão de um mesmo ato de corrupção, pois têm finalidades distintas.
  O problema é que uma das modalidades da ação civil, justamente a prevista na Lei de Improbidade, prevê como conseqüência ao ímprobo, além da devolução dos valores desviados e dos prejuízos causados, várias outras sanções, como a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública, repetindo punições previstas para a ação política. Assim, o raciocínio que se faz é: quem está sujeito à ação política pode ser acionado civilmente, mas não com o uso da Lei de Improbidade.
  É natural que se queira corrigir o equívoco derivado da pretensão de punir-se duas vezes a mesma pessoa, com a mesma sanção, e pelo mesmo fato. É que em Direito é vedada a dupla punição (ne bis in idem). Assim, por mais paradoxal que possa parecer, a atual discussão decorre justamente do excesso de sanções previstas para os corruptos em geral! Porém, para evitar a perda do trabalho já produzido, bastaria ao STF adotar uma solução mais simples: impossibilitar a aplicação aos agentes políticos apenas das sanções previstas em duplicidade na Lei de Improbidade, inclusive nas ações já ajuizadas.
GABRIEL BERTIN DE ALMEIDA é advogado e professor universitário em Londrina


A injustiça do nepotismo

Adilson Luiz Gonçalves
  A prática de nomear parentes para cargos públicos é muito mais antiga que a definição da palavra nepotismo. A desculpa sempre foi: afinidade e lealdade pessoais, normalmente, associadas a outros tipos de favorecimento. Dependendo do status de quem nomeia isso pode ter conseqüências desastrosas, que prejudicam a credibilidade das instituições.
  Não é esse tipo de ‘‘cegueira’’ que o povo espera da Justiça, e há várias razões para isso. Uma delas é a natureza desse modelo de governo: igualdade para todos! Afinal, se o poder emana do povo, não pode ser exercido à revelia ou para o benefício de poucos! Outra é a existência dos concursos públicos: se o parente é, de fato, competente, não terá problemas para conquistar a vaga num processo seletivo honesto.
  Infelizmente, o manto da justiça ‘‘cega’’ alguns, que perdem essa noção imprescindível de democracia e transformam em ‘‘patrimônio e tradição familiares’’ o que deveria ser acessível a todos, por competência e merecimento! Confundem organogramas funcionais com árvores genealógicas. Talvez pensem, data vênia: ‘‘Parente também é povo!’’. Só que nomeação arbitrária para cargos públicos não pode ser considerada como um mimo ou uma herança.
  Felizmente, são poucos os adeptos desse expediente injusto. Consciente dessa incongruência, moral e ética, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), emitiu, recentemente, uma resolução que proíbe o nepotismo no Poder Judiciário... Surpresa! Juízes de vários Estados concederam liminares contra essa resolução! Alegaram que ela é inconstitucional!
  Será que o CNJ foi leviano? Será que as leis brasileiras são, propositalmente, ambíguas? Será, então, que o nepotismo é constitucional? Será que a igualdade é inconstitucional!
  Infelizmente, não há júri popular para dar veredicto, nesses casos; como não há plebiscitos, quando o assunto é criação de impostos, aumento de alíquotas ou da remuneração de nossos representantes no Executivo, Legislativo e Judiciário.
  Assim, os interesses corporativos e familiares, de poucos, continuam privilegiados, em detrimento dos interesses públicos. E o Poder Judiciário, como, no mais, todos os outros, é, salvo erro de juízo, um poder público, ao menos na Constituição!
  Inconstitucional é, como no caso do nepotismo, transformar o público em privado, qualquer que seja a instância democrática!
ADILSON LUIZ GONÇALVES é escritor, engenheiro e professor universitário em Santos (SP)
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