ESPAÇO ABERTO
Natal: a confraternização dos fracos
Jonatahan Menezes
É difícil falar de fraqueza para um universo que supervaloriza a performance e a realização pessoal acima de todas as coisas, e que consagra uma velha casta, a qual sempre reaparece com novas facetas: os auto-suficientes. Sem questionar para onde e até onde vamos com este estilo de vida, aceitamos as regras e compulsões ditadas pela sociedade, que tende a eliminar de seu vocabulário palavras como vulnerabilidade, choro, dor, lamento e pobreza, e a destacar a supremacia dos mais fortes. Assim, nos tornamos seres que não abrem mão do controle de nossas vidas medíocres e alimentamos a simulação de uma fachada indelével.
Interessei-me de bom grado pela idéia de Henri Nouwen de confraternização dos fracos, pois ela preconiza uma possibilidade honesta e tremendamente humana, a saber, a participação fraterna nas dificuldades uns dos outros, complementando-nos e ajudando-nos mutuamente, visto que todos possuímos fraquezas em diferentes esferas da vida. Isso é compaixão. Penso que esta idéia se aplica perfeitamente à celebração do natal, por duas razões. A primeira já foi delineada e aponta para a voz do mal na sociedade, que nos condiciona a jamais demonstrarmos nossas fragilidades. A segunda diz respeito ao que o natal festeja: o nascimento na história do Deus que se fez gente, Jesus, e que encarnou a fragilidade, a dor, e a desprezível miséria da condição humana, desde a inglória manjedoura até a insuportável cruz, expondo sua total vulnerabilidade para que, através de sua morte, encontrássemos vida. Inconcebível loucura, Maravilhosa Graça!
Portanto, natal é a confraternização de homens e mulheres que não têm vergonha de celebrar a vida, admitindo todas as suas incoerências e limitações, reconhecendo sua pobreza, bebendo de seu próprio cálice, recebendo de Cristo o cálice da salvação e a revelação da face humana de um Deus que não se esconde atrás de um nome, de um título ou de um ofício, mas que se apresenta na completa vulnerabilidade de seu amor, para a redenção da criação, a qual perdeu a noção do que é o amor. Que neste natal, você e eu possamos despertar do sono e do cativeiro, num movimento de retorno a este Deus e aos nossos semelhantes.
JONATHAN MENEZES é historiador e teólogo em Londrina
Limites do Judiciário na gestão pública
Renato de Lima Castro
O administrador público (prefeitos, governadores, presidente etc), pode estabelecer suas políticas públicas (realizar uma obra ou construir leitos de UTI, criar mais vagas ao ensino fundamental ou utilizar verba pública para publicidade) sem qualquer controle, ou deve seguir a ordem valorativa estabelecida na Constituição Federal? Não deve o Judiciário fazer cumprir a Constituição Federal para estabelecer esta ordem de valores? Uma obra pública pode ser construída antes de leitos de UTI?
O artigo 2º da Constituição Federal assegura a independência e harmonia dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. De igual sorte, o art. 5º também da Constituição Federal confere ao cidadão o direito de ação, ao permitir-lhe que busque do Poder Judiciário uma tutela jurisdicional, que lhe confira a salvaguarda de um direito, ameaçado ou violado. Surge, então, um aparente conflito destas normas constitucionais, quando o provável direito do cidadão é exatamente descumprido pelo administrador público (União, Estado, município, etc), que não realiza as prestações públicas fundamentais estabelecidas pela Constituição Federal ou as cumpre de forma insatisfatória. Este aparente conflito é facilmente dirimido por uma interpretação sistemática (conjunta) das normas constitucionais.
Com efeito, partindo da premissa de que todos os poderes estão absolutamente limitados ao cumprimento da Constituição Federal e das leis infraconstitucionais, como em qualquer Estado de Direito (é aquele em que todos os poderes submetem-se às leis), e que, tipicamente, compete ao Poder Legislativo elaborar leis, ao Executivo, aplicar a lei de ofício e ao Judiciário resolver os conflitos existentes na sociedade, por intermédio da aplicação da lei e da Constituição Federal ao caso concreto, sendo, portanto, o guardião último da ordem jurídica e do regime democrático, fácil é concluir que o Poder Judiciário não só pode como deve determinar ao Executivo, no exercício da Jurisdição, que cumpra com as prestações públicas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal.
Entendimento diverso significa negar a própria existência de um Estado de Direito, em que um dos Poderes o Executivo estaria livre para estabelecer quaisquer políticas públicas, ainda que absurdas e desconformes com os valores constitucionalmente assegurados, porque nesta matéria o Judiciário não poderia intervir. É certo que o princípio da independência dos poderes não se presta a tal fim. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 436.996-6) assim decidiu: ...Conclui-se, portanto, que o Administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social, pois tal restou deliberada pelo constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração. As dúvidas sobre essa margem de discricionariedade devem ser dirimidas pelo Judiciário, cabendo ao Juiz dar sentido concreto à norma e controlar a legitimidade do ato administrativo, (omissivo ou comissivo), verificando se o mesmo não contraria sua finalidade constitucional, no caso, a concretização da ordem social constitucional). Pode-se afirmar, em sede conclusiva, que o Poder Judiciário tem o poder-dever de determinar, em suas sentenças/acórdãos, que o administrador público execute sua administração em consonância com os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (em sua ordem de valores saúde; educação; moradia...), exatamente porque a liberdade de todo poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) encontra seu limite intransponível na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais.
RENATO DE LIMA CASTRO é promotor de Defesa do Patrimônio Público em Londrina
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