Judiciário x Legislativo

Osmar Vieira da Silva
  Com relação às alegadas interferências do Judiciário sobre questões interna corporis do Legislativo, entendo que, sob nenhum argumento, tal alegação possa ser defendida, vez que o inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal/88, diz que nem mesmo uma lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ora! Basta que o cidadão José Dirceu (PT-SP) constate a existência de uma lesão a um suposto direito seu, para que se utilize da tutela jurisdicional estatal colocada à disposição de todos nós.
  Por outro lado, o que o deputado Ricardo Izar (PTB-SP) chama de procrastinação na utilização de intermináveis remédios processuais, é problema do legislador processual e não do Judiciário que apenas aplica a lei em vigor. O problema é que o legislador constituinte assegurou a todo litigante o direito à ampla defesa, sem definir os limites ou a amplitude desse remédio que, às vezes, se confunde com um direito absoluto e ilimitado que ignora o clamor de toda uma sociedade (diríamos que a utilização desse remédio de forma desmedida tem se transformado em veneno para a democracia). A sociedade vê na utilização dessa ‘‘procrastinação’’ um certo cinismo e descaso para com a justiça, o que não é bom para a democracia.
  Com relação à proposta do senador Jeferson Peres (PDT-AM), quanto à escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal pelo Poder Executivo, entendo que o problema atual não reside apenas e tão-somente na escolha de um poder pelo outro, mas na falta de aplicação do art. 135, do Código de Processo Civil, que trata da suspeição de parcialidade do juiz que for amigo íntimo ou devedor de uma das partes. Com todo o respeito que nós, juristas, temos pelo currículo do ministro Eros Roberto Grau, ele será eternamente devedor àquele que, estando na chefia da Casa Civil do atual governo, o indicou e lutou pela sua nomeação a um dos postos mais elevados na hierarquia de poder da República. O Estado Democrático de Direito só precisa de muito respeito às leis.
OSMAR VIEIRA DA SILVA é advogado em Londrina, professor e doutorando em Processo Civil pela PUC/SP


Wal-Mart x Prefeitura: conflito de interesses

Eduardo Appio
  As recentes declarações do prefeito Nedson Micheleti acerca da instalação do Wal-Mart em Londrina deixaram evidenciado que o debate sobre o tema está mal situado, do ponto de vista do Direito Constitucional. Segundo o senhor prefeito, o ponto da discórdia entre a Prefeitura e a rede norte-americana não era somente a vontade de ampliar os espaços culturais na cidade, mas sim de evitar o colapso do comércio local, tendo em vista as práticas supostamente agressivas, do ponto de vista concorrencial, por parte da rede Wal-Mart. O Poder Executivo assumiu como meta ‘‘proteger’’ os comerciantes locais. Neste contexto, podemos avaliar que o conflito é de natureza econômica, ou seja, trata-se de limitar a liberdade da iniciativa privada, protegida no art. 170 da Constituição, com a finalidade de protegê-la. Como resolver este aparente paradoxo?
  A Constituição tratou de fixar que o poder público tem o dever de conceder idêntico tratamento a todos os cidadãos e, por conseguinte, a todas as empresas. O direito a um igual tratamento por parte do poder público se constitui em verdadeira ‘‘pedra angular’’ de nosso sistema constitucional, vedando qualquer tratamento de cunho discriminatório. Neste contexto, a iniciativa privada é livre e o município não pode impor um ônus excessivo a um determinado grupo ou empresa, sob a justificativa de proteger as concorrentes. Muito pelo contrário, a concorrência faz parte de nosso modelo constitucional e geralmente é o consumidor que sai lucrando neste tipo de disputa. Ganha quem oferecer o melhor produto, com o menor preço possível. Nos Estados Unidos, o debate também é intenso, mas em outro nível, pois o Partido Democrata acusa o atual presidente da República de proteger os financiadores de sua última campanha eleitoral, prejudicando os concorrentes.
  Este argumento econômico, por sua vez, está conectado ao debate através de duas questões jurídicas. A primeira consiste em saber se o Poder Executivo local tem competência legal para formular políticas econômicas. A segunda, consiste em verificar se o próprio argumento econômico de ‘‘quebra do comércio local’’ tem amparo técnico. Sustento que o prefeito não tem competência legal para a primeira tarefa e técnica para a segunda, porque ambas estão fixadas no âmbito da União. Qualquer atitude comercialmente desleal por parte do Wal-Mart deve ser tratada no âmbito do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) em Brasília - único órgão encarregado de zelar pelas boas práticas entre os concorrentes, sancionando a concorrência desleal e as práticas de dumping. Conclui-se que o Poder Executivo municipal não detém competência legal para gerir políticas econômicas na esfera local. No jornal do último domingo, o prefeito afirmou que para cada novo emprego gerado pelo Wal-Mart, três antigos serão perdidos, por conta de demissões que serão feitas pelos comerciantes locais. O prognóstico sobre qual será o impacto da atividade na região deve estar acompanhado de um estudo técnico, realizado a partir de critérios científicos, os quais demandam profundo conhecimento da teoria econômica. Não há notícia de que este estudo tenha sido realizado. Supõe-se que se tratam de conclusões baseadas nos argumentos de comerciantes locais, os quais temem perder parcela de sua clientela ou, alternativamente, ter de reduzir sua margem de lucros. Se este for o caso, o Poder Executivo local estaria impondo um tratamento claramente discriminatório, ao levar em consideração somente os argumentos de um dos lados, rompendo com o mais importante dever que a Constituição lhe impõe.
EDUARDO APPIO é doutor em Direito Constitucional, pós-doutorando em Direito (UFPR), professor visitante da universidade de Austin, Texas (EUA) e juiz federal em Londrina

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