Deficiente físico e o mercado de trabalho

Martinha Clarete Dutra
  De acordo com dados publicados pela Secretaria do Trabalho Emprego e Promoção Social, de janeiro a outubro deste ano, o Programa de apoio à Pessoa com Deficiência registrou um aumento de 4% no número de inscritos, 20% no número de vagas ofertadas e 31% no número de colocados no mercado de trabalho, em relação ao mesmo período no ano passado. Tal estatística merece uma análise cuidadosa.
  O aumento do número de inscritos se deve, sobretudo, à divulgação que tem sido feita através das diferentes mídias. A ampliação das vagas destinadas a este segmento é fruto da notificação das empresas pelo Ministério Público do Trabalho e Subdelegacia Regional do Trabalho. Conseqüentemente, a contratação cresceu. Pois, além da admissão pura e simples, algumas empresas têm estendido suas ações, buscando qualificar para funções específicas pessoas com deficiência e sem qualquer habilitação profissional. Assim, esse resultado significa um avanço, indubitavelmente. Contudo esses números poderiam ser melhores.
  Se considerarmos o fato de que esta população possui apenas 2% do número de pessoas em idade produtiva empregados formalmente; se, ao lado disso, lembrarmos que toda empresa com mais de 100 funcionários é obrigada a contratar de 2% a 5% do seu total de empregados, de pessoa com deficiência; se não nos esquecermos de que a sociedade ainda nutre a idéia de que a pessoa com deficiência é incapaz para o trabalho e que, historicamente, essas pessoas não tiveram oportunidades educacionais, profissionais, de habilitação ou reabilitação, enfim, carregam o ônus da segregação, é fácil deduzir que somente aquelas em condições sensoriais, físicas ou cognitivas que lhes permitam adaptar-se às vagas de emprego disponíveis, estão empregadas.
  Sabendo que as vagas de emprego destinadas a este público, mensalmente, não são totalmente preenchidas, concluímos que o princípio do processo de inclusão ainda não foi assimilado pela sociedade, a quem cabe os esforços para se adaptar à pessoa com deficiência e não o contrário disso. O que presenciamos é a responsabilização da pessoa pela deficiência que traz. Caso ela seja capaz de desempenhar as funções laborativas sem nenhuma adaptação, atendendo os requisitos previamente estabelecidos, será aceita. Todavia, este perfil é encontrado em uma minoria da população com deficiência. Cegos, paralisados cerebrais, surdos profundos, pessoas com deficiência mental e múltipla deficiência permanecem à margem do mercado de trabalho.
  Por isso, além de sensibilizar o empresariado acerca da potencialidade da pessoa com deficiência para o trabalho, faz-se necessária a implementação de ações que, efetivamente, possibilitem o acesso da pessoa com deficiência, principalmente, as excluídas do processo até então. A construção de uma cultura inclusiva pressupõe ações articuladas entre o poder público e a sociedade civil. À pessoa com deficiência assiste a tarefa de protagonizar esse processo, participando organizadamente das definições de políticas que gerem autonomia e empoderamento.
MARTINHA CLARETE DUTRA é presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Londrina


Você sem advogado

Elias Mattar Assad
  A Constituição Federal, em seu artigo 133, enuncia: ‘‘O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.’’ Deriva daí o princípio da indispensabilidade do advogado em quaisquer processos. Consternados, temos visto o advogado cada dia mais ‘‘dispensado’’ e nenhuma voz para tentar reverter esse quadro de prejuízo institucional para a sociedade brasileira. Os exemplos mais eloqüentes são as experiências dos denominados ‘‘Juizados Especiais’’, ‘‘arbitragem’’ e assemelhados (itinerantes), onde a figura do advogado é inconstitucionalmente relegada para o plano da insignificância (Leis 9009/95, 9307/96,etc).
  Dizem alguns, que defender-se sem precisar de advogado é inerente ao direito de cidadania e quando os advogados reclamam estão pretendendo ‘‘reserva de mercado’’. Entendemos contrariamente, pois onde faltar um advogado faltará justiça. Sozinha, a pessoa pode estar se prejudicando de maneira inconsciente. Se tivesse com intenção de cumprir a promessa constitucional e legal de assistência jurídica aos hipossuficientes, o Estado deveria instituir um quadro de defensores ou aumento dos quadros e atribuições das atuais defensorias públicas, com concursos para admissão de novos advogados, sem custo ao interessado, para funcionarem também perante aquelas instituições, Não aconselhamos sequer advogados a ‘‘advogar em causa própria’’. Há um ditado, para desestimular tal prática, segundo o qual ‘‘quem advoga em causa própria tem sempre um idiota como cliente’’, pois a emoção pode eclipsar o raciocínio. Imagine-se, então, uma pessoa não versada em ciências jurídicas reclamando contra um laboratório farmacêutico.
  Enquanto ela estará ‘‘se defendendo’’, no suposto exercício da mais genuína cidadania, o laboratório, do outro lado da mesa, estaria, por certo, representado por um dos melhores advogados do Brasil. Nessa ótica, que resultado de causa poderíamos prognosticar? Via de regra, a pessoa com o vidrinho de remédio, uma bula indecifrável para ela e uma reclamação posta em termos inscientes, violenta seus próprios direitos legais ao invés de defendê-los. Cidadania ou ‘‘bobo-alegrismo’’? Recordemo-nos que nunca está em jogo um mera cifra ou número e sim, um sempre sagrado direito.
ELIAS MATTAR ASSAD é advogado em Curitiba e presidente da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas

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