O que realmente ajuda a classe média
Altivir Cieslak

Com o devido respeito ao mandatário maior da Nação, o qual disse que os programas sociais desenvolvidos pelo seu governo, a exemplo do Bolsa Família, ajudariam sobretudo a classe média que paga impostos pois ''quanto mais crianças e adolescentes na escola e comendo, menos pessoas vamos ter praticando delitos e pequenos delitos, tornando-se marginais'', discordo dessa assertiva. Não que seja contrário ao propósito de distribuir renda aos menos favorecidos, mas, sobretudo por perceber, na prática, que isso não auxiliará em nada a diminuição da criminalidade e da violência.
Aqueles que estão delinquindo em grande escala - que assaltam, matam e traficam (fora a criminalidade high society) - são muito bem nutridos (vide a compleição daqueles que são diariamente apreendidos ou presos em nossa cidade) e deixaram (ou até frequentam sem muito interesse) as escolas públicas do nosso país, pois estas não oferecem os atrativos que o crime lhes proporciona: a ilusão de ascender socialmente, mesmo que essa ascensão seja em um grupo social marginal. Não é de comida e escola que se ressentem, mas a falta de expectativa de um dia estar no mesmo patamar de consumo que os integrantes da classe média. O que lhes falta é um ensino de excepcional qualidade, preferencialmente em regime integral, que aborde todas as questões teleológicas e que lhes permita aspirar aquilo que o jovem da escola particular tem certeza que conseguirá.
Falta educação, provinda do seio familiar, ao jovem que parte para a delinquência. Isto é fruto da deficiência de valores, ou inexistência deles, algo tão comum nessa sociedade pós-moderna. E a educação não se delega: é responsabilidade exclusiva da família. É ali que se transmitem esses valores que dependem de tempo, dedicação e paciência. Porém, o que se vê é uma alienação coletiva em relação a esses aspectos, todavia compreensível tendo em vista as regras impostas pela sociedade de consumo.
Esses dois aspectos estão umbilicalmente ligados de forma que se o jovem não tiver um bom encaminhamento familiar (independentemente do estamento social a que pertença), bem como não perceber a finalidade de seus estudos, pressionado pelos reclamos de consumo que bombardeiam constantemente a (in)consciência de todos nós, terá grande probabilidade de descambar para a delinquência.
Portanto, senhor presidente, a classe média certamente não se incomodaria tanto de pagar impostos - apesar da escorchante carga tributária a que é submetida - se esses recursos fossem carreados para o que realmente interessa e não escorressem pelos ralos do populismo e da demagogia, sem contar as valas da corrupção e incompetência.
ALTIVIR CIESLAK é pós-graduando em Política e Desenvolvimento Estratégico pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra em convênio com a Unifil

Liberação do FGTS
Moises de Godoy e Adiloar Franco Zemuner

A hipótese de possibilidade do levantamento do FGTS por necessidades de urgência e por doença - entendido este vocábulo no seu sentido amplo - foi interceptada com a edição da Lei 8.036/90 que retirou do texto o que constava dos incisos II e III da lei originária de 1966.
É que na vigência daqueles normativos o Judiciário era constantemente provocado para a concessão de alvarás, cujos pedidos ainda assim não mereciam o melhor atendimento, visto que a Caixa mobilizava o juízo para ser parcimonioso a fim de evitar a evasão de recursos que tinham finalidade social. Como o fez em ocasiões posteriores, por exemplo, quando da conversão do regime celetista dos servidores públicos. Para os juízes, a conversão do regime não era caso de rescisão do contrato, apta a ensejar o saque.
O problema a comentar é outro e decorre dos reflexos de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no recurso especial 691.715, cuja relatora é a ministra Eliana Calmon. Embora reconhecendo que o pedido de liberação, no caso, não se enquadra literalmente nas previsões legais, a ministra entendeu que a Justiça pode recepcioná-lo, numa interpretação ampliativa, firmando na síntese de que ''o rol do artigo 20, da Lei 8.036/90, não é taxativo, comportando ampliação por interpretação teleológica, tendo em vista o alcance social da norma''.
Fica acenada a possibilidade ao trabalhador que precise fazer a retirada para acudir despesas com enfermidades várias. Não seria justo que o titular da conta - que substitui o antigo direito de indenização - tenha de obter recursos em outra fonte que tem custo incompatível com seu padrão remuneratório, nesses casos, com sacrifícios de toda ordem quando na redação original da lei havia margem suficiente para essas concessões.
A Caixa, na base, impugnou o pedido decidido contra o interessado no Tribunal Regional Federal da 4 Região e, em grau de recurso especial, a pretensão foi deferida dentro da posição relatada. O acórdão, eleito como fundamento do tema, é bem ilustrativo e resgata a previsão contida na antiga Lei 5.107/66, favorecendo imenso contingente de interessados: possuem o saldo da conta no FGTS, mas as possibilidades de utilização se restringiram com a Lei 8.036/90, mas agora se ampliaram com o aludido julgado.
Essa decisão contém a força da lógica, aliada ao descortino e sensibilidade do magistrado que entendeu, em boa hora, que esses recursos financeiros pertencem ao trabalhador.
MOISES DE GODOY e ADILOAR FRANCO ZEMUNER são advogados em Londrina

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