As árvores abafam os ruídos

Luiz Eduardo Cheida
  Na rua com menos árvores, o barulho é maior. Em conseqüência, as pessoas tendem a falar mais alto, dormirem mal, reduzirem a atenção no trabalho, terem pressão alta e até desinteresse sexual.
  As árvores umidificam o ar. Onde há menos árvores, o ar tende a ser seco. Em conseqüência, faringite, conjuntivite, pele áspera, dermatites e doenças respiratórias. Uma sibipiruna adulta exala ao dia 400 litros de água no ar.
  As árvores reduzem a temperatura. Áreas arborizadas chegam a ter 5 a 8 graus de temperatura a menos que área sem árvores. A sibipiruna equivale a 4 aparelhos de ar-condicionado de 100 BTU!
  As árvores diminuem a força dos ventos. A cidade arborizada sofre menos em vendaval. As árvores são anteparos contra a força dos ventos.
  As árvores purificam o ar. Retiram gás carbônico do ar e colocam oxigênio no lugar. As árvores garantem nossa existência.
  As árvores reduzem as pragas. Onde há árvores, há pássaros. Os pássaros comem insetos. Insetos sob controle, ambiente em equilíbrio.
  As árvores acalmam. A cor verde acalma, reduz a ansiedade, os batimentos cardíacos e a pressão arterial.
  As árvores são belas. Quando as deixamos crescer livres, são extremamente belas. Não bastassem as razões enumeradas, sua beleza já é motivo para que as plantemos.
  As árvores seguram o solo. O solo desprotegido é presa fácil nas mãos de chuva grossa ou vento forte. Pouca coisa é tão cara quanto a fértil terra do Paraná. Perdê-la é perder um tesouro que nos serve há gerações.
  As árvores impedem o assoreamento dos rios. As matas ciliares filtram o solo que desce em uma enxurrada. Ela segura a terra, que verteria, deixando o rio assoreado e semimorto.
  As árvores alimentam os peixes. Lugar bom para pescar é na sombra de árvore que se inclina sobre o rio. Dela caem frutos que alimentam peixes.
  As árvores puxam a água para cima. Em nascente sem árvores, a água vai para o fundo da terra. Basta replantar que a água volta a jorrar.
  O Paraná comemora a Semana da Árvore trabalhando. Plantando 5 milhões de árvores nativas. Todos os municípios. Um verdadeiro mutirão. Só planta quem tem esperanças. Se isso é verdade, é a maior demonstração de esperança de que temos notícia. Cinco milhões de árvores ou cinco milhões de motivos. Tanto faz. Até porque cada árvore é sempre motivo para comemorar.
LUIZ EDUARDO CHEIDA é secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná


O imóvel hipotecado e o adquirente de boa-fé

Cássio Nagasawa Tanaka e Gilberto Nagasawa Tanaka
  Já se escreveu alhures que, pelo contrato, os homens devem compreender-se e respeitar-se, para que encontrem um meio de entendimento e de negociação sadia de seus interesses. A tendência moderna do Direito, sobretudo com o advento do Novo Código Civil, tem sido pelo respeito e preservação da boa-fé, orientando-se pela função social do contrato. O assunto aqui ventilado diz acerca de controvérsia envolvendo o alcance dos efeitos da hipoteca em favor do agente financeiro, constituída sobre unidades habitacionais financiadas pela construtora.
  A hipoteca é uma das modalidades de garantia previstas no Código Civil, na qual, o devedor, sem perder a posse, onera um imóvel seu ou até de terceiro, em favor do credor, para no caso de inadimplência da dívida, este possa reaver o seu crédito com o produto da alienação judicial do imóvel dado em garantia, sendo uma de suas principais características, o direito real, com efeito erga omnes (oponível contra todos), e ter a força de acompanhar as mudanças de propriedade da coisa hipotecada, o chamado direito de seqüela, o que faz com que o adquirente do imóvel hipotecado não possa alegar ignorância do fato e impedir que o prédio seja objeto de execução pelo credor.
  De uns tempos para cá, não são poucas as construtoras que, para levar adiante os seus projetos, contraem financiamento perante instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH -, dando em hipoteca, o próprio imóvel onde será edificado o prédio. De idêntico modo, não são reduzidos os casos em que, o construtor cai em inadimplência perante o agente financiador, e deste fato, surgem desagradáveis conseqüências ao adquirente da unidade habitacional hipotecada, com o risco de perder o que pagaram, com imenso sacrifício e boa-fé.
  Contudo, os princípios que norteiam a hipoteca, em homenagem à boa-fé e à função social do contrato, vêm sendo mitigados, graças à interpretação dada pelos nossos Tribunais, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, ao entender que o fato de constar do registro do imóvel edificado a hipoteca em favor do agente financeiro da construtora, tal situação não ter o efeito de atingir o terceiro/adquirente de boa-fé, porquanto, não foi este quem hipotecou o apartamento pelas regras do SFH nem assumiu a responsabilidade de pagar essa dívida, pois do contrário, haveria a consagração de um verdadeiro abuso de direito em favor da instituição financiadora.
  Resta claro, que as regras gerais da hipoteca, principalmente, o direito de seqüela, não se aplicam no caso de imóveis financiados por agentes financeiros integrantes do SFH, não podendo os terceiros/adquirentes serem penalizados por eventual inadimplência do construtor, pois pautaram-se na mais pura boa-fé quando pretenderam adquirir as unidades habitacionais.
CÁSSIO NAGASAWA TANAKA e GILBERTO NAGASAWA TANAKA são advogados em Londrina


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