Filhos menores de pais separados

Júlio Rodolfo Roehrig
  Lei recente passou a exigir que na separação amigável do casal com filhos menores, devem os cônjuges prever no requerimento judicial o direito de visita assegurado ao pai ou mãe que não os tenha a sua guarda, com a repartição das férias escolares, festividades, viagens e encontros pré-estipulados, além das demais informações já exigidas por lei e as convenientes às partes interessadas, caso a caso. O legislador procurou solucionar um dos grandes problemas dos casais separados: os direitos e obrigações de cada cônjuge quanto aos filhos menores que não estejam sob a sua guarda, seus custos e responsabilidades.
  A tradicional guarda unilateral dos filhos, exercida isoladamente pela mãe ou pelo pai exige sempre maior dedicação de quem for o responsável pela guarda, ficando o outro apenas com o encargo dos alimentos que lhe competir. A guarda compartilhada parece ser solução mais justa e equilibrada para todos: os filhos passam uma temporada (de uma quinzena ou um mês, por exemplo) com a mãe e nesse tempo são dela as responsabilidades de guarda e manutenção, ficando o pai apenas com o direito de visitas; na temporada seguinte alteram-se as obrigações e os direitos. Os filhos podem até ficar sob a guarda de terceiros, como os avós, justificadamente.
  A nova legislação exige porém que na separação consensual, o casal convencione com detalhes, tudo aquilo que lhes parecer melhor e mais prático para si e para os filhos, especialmente prevendo a divisão das férias escolares, as viagens com um só dos pais e a exclusividade em dias festivos (por exemplo, o Natal com um dos pais e o Ano Novo com outro) com as respectivas responsabilidades econômicas.
  Contudo, é preciso ficar bem esclarecido que nas relações familiares os pais ou responsáveis não devem se considerar escravizados e nem vítimas de acordos ou de decisões judiciais quanto à guarda dos filhos menores ou a alimentos, pois eles nunca são definitivos e nem imutáveis. A guarda dos filhos poderá ser modificada se houver necessidade, preservando-se o que for melhor para os menores. A pensão alimentícia (inclusive a estipulada entre os cônjuges) dependerá sempre da verificação das necessidades do credor e possibilidades do devedor, podendo assim ser majorados ou diminuídos, suspensos ou extintos, judicialmente.
JÚLIO RODOLFO ROEHRIG é advogado em Londrina


As relações entre a corrupção e a sonegação

James Marins
  Dois casos espetaculares de corrupção e sonegação foram amplamente explorados pela mídia nos últimos dias (mensalão e Schincariol), sem que nos déssemos adequada conta das íntimas relações entre ambos. É preciso notar que compra de deputados ou fraudes tributárias são exatamente o mesmo fenômeno - corrupção - que atinge a integridade de pilares essenciais à estabilidade do Estado democrático. Tributação, Governo e Parlamento são feitos de uma única matéria: a coisa pública. Nesse ambiente em que se fraturam todos os paradigmas do convívio social, dá-se um assustador quadro de reciprocidades entre a corrupção pública e a sonegação fiscal, que se resume nos seguintes tópicos:
  1) A clássica Psicologia Financeira do italiano Amílcare Puviani ensina, desde 1898, que a corrupção pública gera contra-impulso contributivo, isto é, os cidadãos contribuintes deixam de acreditar na necessidade de manter uma estrutura que se apresenta corrompida. 2) A sonegação ganha um determinado nível de ‘‘aval moral’’ e torna-se quase lugar comum a declaração de que ‘‘não pago impostos para políticos corruptos’’, utilizada como pastilha de alívio da moral tributária (Klaus Tipke). A sonegação passa, então, a ser elevada à categoria de ‘‘desobediência cidad㒒, quando, na verdade, é autêntica renúncia à própria cidadania.
3) Mais que isso: a informalidade tributária - como lembra Oded Grajew do Instituto Ethos - embora privada, alimenta as redes de corrupção pública, pois vultosas ‘‘doações’’ a políticos, por grandes empresas ou mesmo pelo crime organizado, são sempre feitas às custas de ‘‘caixa dois’’, que é o fruto proibido da sonegação. Assim infiltra-se irremediavelmente na vida pública a ponto de que mesmo os melhores homens públicos parecem tolerar caixas ilegais de campanha, sob pena de não se elegerem. 4) Em contrapartida, técnicos fiscais dos governos, para vencer a sonegação, verticalizam o ônus tributário, fazem incidir tributos sobre quem não pode escapar e cultivam forte insatisfação popular com mais aval à sonegação, à pirataria, ao subterfúgio do ‘‘com nota ou sem nota?’’. 5) A seu turno as megaoperações fisco-policiais têm por evidente propósito restaurar - com a pedagogia da força - o combalido impulso contributivo, instalando-se um certo ambiente de terrorismo fiscal, ornado com a prisão midiática de empresários de colarinhos e cabelos brancos, que são arrancados ‘‘à bala’’ de suas residências, muitas vezes, de modo escancaradamente desnecessário.
  A exposição do nauseante quadro público-privado choca, CPIs e operações-cevada agridem nosso senso de justiça, mas a catarse - a tragédia pública - é necessária enquanto veículo da purificação moral pela qual clama a democracia brasileira. A restauração e a relegitimação das relações sadias entre o público e o privado, entre o Estado e o cidadão-contribuinte, a reintegração dos frangalhos da cidadania através da distribuição justa da carga fiscal e da cobrança efetiva por um programa justo de gastos públicos é mais que um mero imperativo sócio-econômico e muito mais que pura utopia acadêmica, é necessário projeto de vida, de construção de um país.
JAMES MARINS é professor de Direito Financeiro e Tributário da PUC em Curitiba e autor do livro ‘‘Direito Processual Tributário Brasileiro’’

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