O argentino, a mídia e o racismo
-Gustavo Caldini Lourençon

É curioso a proporção que certos casos ganham quando relatados pela mídia. O assunto que está na boca do povo nesses últimos dias é o da prisão por injúria (e não racismo como alguns fizeram questão de enfatizar) do jogador de futebol argentino Leandro Desábato, após supostamente ter ofendido o brasileiro Grafite no jogo em que o São Paulo ganhou do Quilmes da Argentina por 3 a 1, pela Taça Libertadores, em São Paulo. Todos temos a obrigação de exigir nossos direitos, e Grafite o fez, dando queixa e deixando nas mãos das autoridades competentes a solução do caso. Até aí nada de errado. O que surpreende é o fato de o assunto ter ''ressuscitado'' a famosa rivalidade Brasil x Argentina.
Uma circunstância foi fundamental para que o caso ganhasse tais contornos: o delegado entrar no campo e dar voz de prisão ao jogador. Nada contra, afinal estava cumprindo o seu dever, mas não seria melhor fazer todo o procedimento de praxe (que todos viram pela televisão) dentro do vestiário do time argentino? Será que teríamos essa repercussão toda? Discrição, às vezes, não faz mal a ninguém.
Vendo televisão na última semana parecia estar diante daqueles programas policiais: homem algemado, povo alvoroçado, cobertura total da mídia, a polícia transferindo o preso para outra DP. Por um momento esqueci que estava assistindo um canal dedicado 100% ao esporte. É de se entender que um ''hermano'' sinta raiva aos ver essas cenas.
Jornais argentinos falam em conspiração brasileira, telejornais esportivos brasileiros falam do clima de guerra entre os países, argentinos penduram bandeiras no estádio com frases e desenhos racistas, brasileiros declaram ódio aos argentinos. Será que, em vez de servir de exemplo, não aumentou a raiva ou a fez surgir nas pessoas?
O racismo cresce a passos largos no futebol, porém não se pode negar que a mídia vem prestando um belo trabalho com campanhas visando conscientizar a população sobre o tema. Ponto para a mídia: sim, ela tem muita coisa de útil para nos mostrar.
A prisão de Desábato deveria ter servido de exemplo para todos que acompanharam o caso, mas pelo que parece, a antes ''folclórica'' rivalidade Brasil x Argentina acaba de ganhar uma certa carga de realidade. Se as coisas continuarem assim, é de se preocupar como serão os futuros confrontos no futebol entre argentinos e brasileiros.
GUSTAVO CALDINI LOURENÇON é estudante de Direito na Universidade Estadual de Londrina


O caso Grafite
Cesar Nakagawa Torquato

  A mídia mundial tem dedicado amplo espaço para discussão acerca do caso do jogador Grafite, do São Paulo, que teria sido vítima de racismo em um jogo de futebol válido pela Taça Libertadores da América. O ocorrido coincidiu com a campanha mundial contra o racismo avalizada pelas principais instituições esportivas do planeta.
  De pronto, pode-se dizer que racismo sob o aspecto jurídico não houve, o que pode ter ocorrido (e isso compete à Justiça decidir) é crime contra a honra do atleta. Por isso, alguns esclarecimentos modais devem ser feitos para que a sociedade não incida em erro e, posteriormente, não emita opiniões falaciosas sobre o assunto, descreditando a atuação do Poder Judiciário.
  Primeiramente, é oportuno consignar que os meios de comunicação, correntemente, confundem o racismo com a injúria qualificada pelo elemento raça, cor, etnia, religião ou origem. Os referidos delitos baseiam-se em circunstâncias de fato diversas e possuem conseqüências jurídicas diferentes.
  O racismo é previsto no artigo 5º, XLII da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 7.716 de 1989. A conduta repudiada consiste no fato de o criminoso segregar o indivíduo, ou seja, negar ou restringir os direitos de determinada parcela da população em decorrência de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O crime de racismo é imprescritível e inafiançável. Os exemplos mais ventilados na literatura jurídica são os seguintes: empregada doméstica negra que é impedida de utilizar o elevador principal em decorrência de sua cor enquanto os outros empregados podem usá-lo normalmente e os anúncios de jornais que exigem ‘‘boa aparência’’.
  Já a injúria qualificada é prevista no artigo 141, parágrafo 3º do Código Penal e é elencada no capítulo dos crimes contra a honra. Em regra, ocorre o delito em apreço quando o agente escreve, fala ou gesticula algo que ofende a dignidade da vítima atribuindo um adjetivo ou qualidade negativa. O delito em comento é prescritível e afiançável. O caso do jogador argentino poderá se enquadrar nesse tipo penal, caso o Poder Judiciário assim entenda, com base no material probatório a ser produzido no processo.
  Como se verificou, a imprensa tem impropriamente denominado o crime de injúria qualificada de racismo, erro que deve ser corrigido para que seja prestada uma informação correta também sob o aspecto jurídico. Contudo, tanto o racismo como a injúria qualificada devem ser repudiados pela sociedade e cada cidadão deve contribuir para que se tenha uma sociedade que se paute na solidariedade e igualdade, principalmente, no Brasil, país formado por várias etnias.
CESAR NAKAGAWA TORQUATO é bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina e advogado em Presidente Prudente-SP



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