Guarda compartilhada: dupla responsabilidade
-Juliana Bertoncini

Esse assunto tem frequentado essa coluna jornalística e os juizados de família em todo o Brasil. O poder familiar e a guarda dos filhos - responsabilidade de ambos os pais - transforma de solução em problema quando os pais se separam, pois nem sempre os recém-separados têm condições emocionais de decidir em conjunto, sobre as necessidades dos filhos e a encontrar a melhor solução para seus problemas do dia-a-dia, principalmente quando a separação foi litigiosa ou deixou magoas e/ou ressentimentos entre o casal.
A guarda compartilhada comporta o aspecto material e jurídico. O material, traduz na coabitação da criança com cada um dos pais, alternadamente, durante um certo período de tempo, que não precisa ser igual para ambos.
Juridicamente, os pais exercem juntos todos os poderes-deveres referentes aos filhos. Sendo assim, permite aos pais continuarem a dividir a responsabilidade nas decisões importantes, terem participação e influência na vida da criança, o que não ocorreria se apenas um deles tivesse a guarda e o outro apenas o direito de visita com a obrigação do pagamento da pensão alimentícia.
A existência dessa guarda dá uma nova visão ao instituto do poder familiar, o de responsabilidade, do cuidado às crianças e do convívio familiar, com isso é retirada da guarda a conotação de posse, privilegiando a idéia de compartilhar, sempre priorizando o melhor interesse das crianças e consequentemente dos pais. O fato de não existir ainda a sua regulamentação legal no País, não impede que esse tipo de guarda seja convencionado pelas partes e admitido pelos juízes, pois o objetivo será sempre o que for melhor para os filhos.
Esse tipo de guarda só entrará em prática, se cada um dos genitores proporcionar ao outro um contato muito frequente com o filho e ambos procurarem decidir conjuntamente as questões que a este dizem respeito. Havendo acordo entre os pais, poderá existir essa guarda, o acordo deverá abranger necessariamente a pensão alimentícia, mesmo quando os filhos estiverem em sua companhia, cada um dos pais responderá pela manutenção destes.
Aos pais restará sempre encontrar a melhor solução para as dificuldades existentes, sem que uma das partes fique sobrecarregada com as dificuldades da guarda dos filhos ou exageradamente onerada pelos custos da manutenção deles. Os bons momentos do convívio, ou quando existirem dificuldades com relação aos filhos, deverão estar divididos igualmente entre ambos.
JULIANA BERTONCINI é bacharel em Direito em Londrina


A greve e o significado das palavras
-Marcelo de Sousa Tavares

  Há pouco mais de uma semana fui nomeado administrador judicial pelo Poder Judiciário, designado para minimizar o impacto da greve na área da Saúde em Londrina. Confundido por muitos com ‘‘interventor’’, palavra esta que conota uma agressividade maior sobre a incapacidade de ambos lados de negociar e chegar a um acordo, não condizia com a função. Também a palavra administrador não era na realidade compatível, pois seu objetivo era fiscalizar e auxiliar a elaborar medidas que visassem minimizar o sofrimento da população londrinense na greve.
  Menos de 48 horas após, o movimento terminava e antes mesmo disto, os piquetes eram retirados e já eram tomadas posições administrativas. A decisão judicial logrou o pretendido pela sociedade londrinense: a interrupção do sofrimento da comunidade. Contudo, minha atividade permaneceu por mais alguns dias, inicialmente para avaliar o real retorno às atividades normais.
  A pergunta que vem a seguir é: o que é normal? Londrina pode se orgulhar de ter uma das maiores redes de unidades de saúde do país para uma cidade deste porte. Mas será compatível ter uma rede com algumas unidades totalmente mal-equipadas e sem condições mínimas de infra-estrutura? Deve-se manter desabastecimento crônico de vários itens como papel-toalha, por exemplo? Por que não se faz greve por melhores condições de trabalho e atendimento?
  Com tudo isso, as pessoas se esquecem que quando iniciei as atividades, todos já estavam cansados e a greve próxima de seu fim. Constatei que as atividades já estavam voltando ao ‘‘normal’’. Em título de reportagem da Folha referente à entrevista por mim concedida constava ‘‘Médico minimiza impacto de greve...’’. Se a avaliação tivesse sido feita duas semanas antes, talvez o resultado tivesse sido diferente do que observei. Minha função não era a de ser parcial, mas sim de relatar o que vi.
  Diante da questão sobre a ‘‘normalidade’’, cabe ao Conselho Municipal de Saúde, cujos componentes devem se abster de eventuais preferências políticas, definir prioridades para destinação de recursos e fiscalizar a aplicação destes mesmos recursos. Este sim deve ser o seu papel, o qual muitos em nosso município desconhecem. De tal modo, a figura do ‘‘administrador judicial’’ não teria sido de tal modo criada.
MARCELO DE SOUSA TAVARES é ex-administrador judicial nomeado e professor de Pediatria e Cirurgia Pediátrica na Universidade Estadual de Londrina


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