ESPAÇO ABERTO
As prefeituras e a Segurança Pública
Sergio Dalbem
A Segurança Pública é um grande sistema estabelecido pela Constituição Federal de 1988 através de seu art. 144, parágrafo 1º, incisos I, II, III, IV, paragráfos 2º, 3º, 4º, 5º e 8º consagrando o dever do Estado em relação às instituições policiais e, ao mesmo tempo, a responsabilidade dos demais órgãos públicos (Ministérios/Secretarias) da União, Estados e Municípios com o seguinte dizer: ''é dever do Estado e responsabilidade de todos''. ''Todos'' aqueles que têm por obrigação pública servir a sociedade da qual fazem parte, além, é claro, da própria sociedade organizada.
As guardas municipais, art. 144, parágrafo 8º, são destinadas à proteção dos bens dos respectivos municípios, seus serviços e instalações e não à proteção de pessoas e de seus patrimônios.
As prefeituras devem participar e cooperar na Segurança Pública de seu município. Parte expressiva dos organismos úteis e indispensáveis ao provimento da segurança está sob o controle do município, a exemplo de medidas voltadas à prevenção. Merecem destaque o apoio e recuperação de menores abandonados ou infratores incluindo aí o suporte às respectivas famílias e uma série de outras atividades que refletem frequentemente na criminalidade.
Toda vez que a Polícia Militar (PM) apreende um adolescente cometendo um ato infracional, ou um adulto cometendo um crime, ela está mostrando aos órgãos públicos (secretarias municipais) e à sociedade que ali ou naquela família tem um problema. Então é hora desses órgãos entrarem em ação automaticamente, sem nenhum chamado.
À Secretaria da Ação Social cabe tratar o adolescente e ir à casa dele ver os pais. Na hipótese de pais alcoólatras e desempregados, a Secretaria da Saúde deve tratar os pais e o menor. À Secretaria do Trabalho e/ou Ação Social cabe ensinar aos pais uma profissão (formal ou informal), colocando-os no mercado de trabalho. Já a Secretaria da Ação Social deve melhorar o relacionamento entre pais e filho e posteriormente restabelecer o convívio social. A Secretaria da Educação deve encaminhar o adolescente à escola, com acompanhamento até quando for preciso. Estas ações devem ser acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Tutelar do município.
SERGIO DALBEM é comandante da 2 Companhia de Polícia Rodoviária em Londrina
O direito dos filhos e dos pais separados
Galdino Andrade Filho
No Brasil, a guarda dos filhos está distribuída da seguinte forma: mãe (92,1%), pai (5,2%) e compartilhada (2,7%). Esta desigualdade gera uma série de problemas aos não detentores da guarda e principalmente aos filhos. Muitos são usados como armas de coação contra o outro genitor.
Felizmente este ano os meios de comunicação, principalmente a televisão, mostraram algumas manifestações do movimento silencioso que está crescendo no Brasil, formado por pais separados que lutam pelo direito dos seus filhos terem convívio equitativo com ambos os genitores, além de esclarecer as detentoras da guarda (por serem maioria) que os nossos filhos não são de sua propriedade.
A guarda unilateral causa equívocos, sendo que muitas vezes as mães usam o filho como massa de manobra ou de pressão para acuar, humilhar, reprimir, chantagear o pai não detentor da guarda. Na grande maioria das vezes é impossível para o pai (não detentor) comprovar judicialmente os atos realizados pela mãe (detentora), e a impunidade é generalizada.
O Poder Judiciário, timidamente, está começando a enxergar que o pai não é só um mero provedor do filho, mas responsável assim como a mãe pelo afeto, pela formação e educação do filho. Neste sentido a Câmara dos Deputados aprovou, na Comissão de Seguridade Social e Família, um projeto de lei que normatizará a guarda compartilhada.
Vários estudos reforçam que o modelo de guarda ideal é o compartilhado. Alguns deles mostraram que filhos que convivem pouco com um dos genitores têm 30% mais propensão de ter problemas com drogas e que filhas que não têm o contato devido com o pai correm 2,5 vezes mais risco de engravidar na adolescência ou de cometer suicídio (www.apase.com.br).
Outro problema que deve ser considerado é que o genitor detentor da guarda sempre tem a preocupação de passar aos outros que é uma pessoa generosa, amável e amigável. No entanto muitas vezes este discurso é somente retórica, pois na realidade o seu poder (mesmo sabendo dos prejuízos que causa ao filho) é exercido com o extremo rigor da posse quanto ao cumprimento dos horários de visita, à condição de saúde ou à situação escolar do filho, sem falar na indústria da pensão.
Nós, pais e mães separados, estamos nos organizando e lutando no sentido de conscientizar a sociedade e principalmente o poder Judiciário que temos o direito de amar, conviver e educar nossos filhos. No futuro, quando a História voltar seus olhos para o passado, considerará os Tribunais atuais que impõem a guarda unilateral como consideramos hoje os Tribunais da Inquisição.
GALDINO ANDRADE FILHO é professor na Universidade Estadual de Londrina, pai separado e militante do Movimento Guarda Compartilhada Já





