As cotas da UEL, agora sob outra óptica
Ruy de Jesus Marçal Carneiro

O Conselho Universitário (CU) da Universidade Estadual de Londrina (UEL) aprovou, por meio da ''Resolução CU Nº 787/2004'', que é um ato administrativo, a ''reserva de vagas no Concurso Vestibular para candidatos oriundos de Instituições Públicas de Ensino e para aqueles que se autodeclararem negros''.
A ''Folha'' noticiou que contra a decisão insurgiu-se o procurador da República, Mário Ferreira Leite, entendendo ele ter sido maculado o princípio da isonomia, porque se traduz em ''...uma violação ao princípio da igualdade previsto na Constituição'', asseverando que a medida é um ''privilégio para a própria raça que se diz discriminada''.
Em contradita, o pró-reitor de Graduação da UEL aponta ser inadmissível qualquer medida judicial, pois ''não há motivação para a ação civil pública''. Ajunta, ainda, outro argumento: ''No mesmo artigo (sic) 5º da Constituição, que garante o princípio da igualdade, o inciso 3º (sic) prevê que o Estado tem que desenvolver ações visando a eliminação ou a diminuição das desigualdades sociais'', só que, aqui, esquece-se de que se trata de uma norma de eficácia limitada, carecedora de uma norma infraconstitucional de integração e que não pode nascer no âmbito do CU.
O assunto como aparece agora não pode ser visto só pela óptica sócio-político-antropológica, mas sim sob a visão jurídica.
A decisão do CU é inválida, porque nasceu de um simples ato administrativo, que não pode obrigar a quem quer que seja. O contrário é ofender o Estado Democrático de Direito. Tal assunto deveria ter sido antes tratado em lei nacional, no âmbito próprio: o Congresso Nacional; nunca às avessas. Logo...
''Legislando'' como o fez, o CU exercitou uma competência de legislar que nunca teve. Em tendo isto ocorrido, não só o princípio da isonomia foi ferido de morte, mas, ainda, outros também o foram, como, por exemplo, os princípios federativo e o da separação dos poderes, ambos cláusulas pétreas como fala o Artigo 60, além do da legalidade apontado no Artigo 37, ''caput'', todos da Constituição Federal de 1988.
Em se mantendo tal inconstitucionalidade e ocorrendo, por hipótese, dispêndio público para viabilizar a medida, alguém haverá de ser responsabilizado nos termos da mesma Constituição Federal, seja pelo Ministério Público, seja por qualquer cidadão.
Como se vê, então, muitos são os fundamentos para a propositura de uma Ação Civil Pública por parte do digno procurador da República, mesmo que isto ocorra contra o pensamento do pró-reitor de Graduação da UEL.
RUY DE JESUS MARÇAL CARNEIRO é professor de Direito Constitucional da Universidade Estadual de Londrina

11 de agosto - Dia do Advogado
Sônia Regina Faustino

A advocacia não é uma profissão cheia de glórias, como muitos pensam. É sim, feita de sacrifícios e renúncias, obrigando os bons advogados a darem tudo de si, quando se envolvem em demandas nas quais os seus constituintes depositam em suas mãos toda a confiança e, não raras vezes, todo o patrimônio adquirido ao longo de toda uma vida de luta. O bom profissional é independente no exercício da sua profissão e, nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer outra autoridade o detém em sua função, porque é subordinado apenas à ética, ao bom-senso e a sua própria consciência.
O advogado é indispensável à administração da justiça, devendo cultuar a sua independência como uma prerrogativa fundamental, sem a qual a advocacia perde toda a sua essência. Precisa ter liberdade para reagir contra abusos, protestar contra o excesso, discutir a imoralidade, a probidade dos agentes públicos e, jamais deve se curvar diante das pressões e do poderio econômico de quem quer que seja.
O advogado tem o direito de exercer sua profissão com liberdade, pois, sem esta, a advocacia não existe. A busca de conceitos e discussões filosóficas levadas a efeito e defendidas pelo profissional do Direito nos autos, não podem e não devem ser alvo de crítica extra-autos, guardadas naturalmente as questões éticas abordadas.
O advogado é defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu ministério privado à elevada função pública que exerce, devendo por isso preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade, atuando com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, lutando sempre pela Justiça.
A advocacia é uma arte que exige muito sacrifício do profissional que abraçou esta nobre profissão, por isso, o advogado deve estar em constante aprimoramento, pois só assim poderá acompanhar a evolução de todos os setores que envolvem a nossa sociedade, mitigando as desigualdades e encontrando soluções mais justas para todos os conflitos de interesses e demandas que afligem a alma humana.
SÔNIA REGINA FAUSTINO é advogada em Londrina

mockup