ESPAÇO ABERTO
PUBLICAÇÃO
domingo, 25 de julho de 2004
Gilberto Baumann de Lima 
Recentemente, quando li sobre campanha política realizada em CTI (Centro de Terapia Intensiva) de um hospital paulista passei a questionar uma série de conceitos jurídicos, todos atinentes ao mesmo acontecimento.
Primeiro, imaginei hipoteticamente que todos os doentes que se encontravam em tratamento no CTI houvessem consentido com a visita de mais de 22 pessoas naquele local, sem qualquer cuidado asséptico, sem qualquer vestimenta apropriada e sem qualquer prévia avaliação que concluísse estarem eles hígidos de saúde, ou seja, que não portavam qualquer mal passível de contaminá-los.
Considerei que, na hipótese de consentimento de todos os doentes, essa disposição do próprio corpo seria descabida pois, cada doente necessitaria de opinião e indicação de pessoa competente para autorizar tal visita descuidada e coletiva. A rigor, os pacientes para que consentissem validamente haveriam de ser informados de todos os riscos prováveis ou possíveis inerentes àquela modalidade de visita, como por exemplo, o de infecção ou outros inerentes à agudização do quadro de saúde de cada um deles.
Ora, se na maioria dos tratamentos eletivos de saúde realizados em hospitais brasileiros não se aplica o instituto do consentimento informado para pacientes, o que se dirá de vistas realizadas ex-abrupto?!
No dia seguinte observei em matéria inserida no jornal ''O Estado de São Paulo'' que um dos pacientes visitados morrera logo após a visita realizada pela comitiva política.
Ponderei que micróbios não prestam depoimento e, portanto, não poderia ser afirmado que a morte do paciente se deu em razão de agravamento do seu estado de saúde acarretado pela visita coletiva. Inobstante, chamei à cola o instituto do dano moral (Art. V, inciso X, da Constituição Federal e Art. 186 do Código Civil).
Atualmente, pela aplicação do instituto da responsabilidade objetiva (Art. 927, parágrafo único do Código Civil), não há que se cogitar, em caso semelhante, da necessidade da prova de culpa, em qualquer das suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), bastando o sofrimento causado pelo sentimento de insegurança ou de risco para que se possa buscar o judiciário para se obter indenização compatível.
Sem dúvida, o dever de cuidado deve ser reconhecido como obrigação do hospital, cuja ausência não seria difícil mostrar tecnicamente.
São nossos os votos de que os cidadãos brasileiros não sejam internados em hospitais no período eleitoral. Os riscos de terem seu estado de saúde agravado por visitas de políticos é iminente.
GILBERTO BAUMANN DE LIMA é advogado em Londrina e presidente da Associação Brasileira de Administração dos Riscos na Saúde (Abars)
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