A Internet, a segurança e a privacidade do consumidor
Waldirene Dal Molin

A história mais difundida sobre a criação da Internet relata que ela surgiu como estratégia militar para possibilitar a sobrevivência das redes de comunicação e a segurança das informações em caso de ataque nuclear. Seu desenvolvimento teria se dado na época da Guerra Fria sob o codinome - ARPAnet (Advanced Research Projects Agency), cujo intuito era manter a comunicação das bases militares dos Estados Unidos. Atualmente o uso e o domínio da Internet é indispensável, pois é considerado o maior sistema de comunicação desenvolvido pelo homem.
No Brasil, de acordo com a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), a conectividade a provedores de acesso comerciais somente foi aberta em 1995, o que demonstra que este fantástico meio de comunicação é absolutamente novo em nosso sistema. E como ele possibilita uma gama enorme de transações comerciais, o seu desenvolvimento esbarra na questão jurídica.
Uma das maiores preocupações jurídicas é a segurança das relações comerciais travadas na Internet, notadamente a segurança e privacidade do consumidor, isto porque não se pode deixar de ter em mente que mesmo dentro destas relações virtuais, muito distantes daquela relação contratual a que estamos acostumados, é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
À primeira vista, poderíamos imaginar que tal preocupação estaria restrita àqueles usuários da Internet que efetivamente realizam operações comerciais, expondo o número de seus cartões de crédito e dados bancários em um ambiente aberto e que imaginam ser seguro. No entanto, a segurança e a privacidade do consumidor podem estar sendo violadas com a simples navegação por sites da Internet. Dizemos a segurança do consumidor porque, de acordo com o artigo 29 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não expostas às práticas nele previstas.
Ocorre que alguns sites instalam sem a devida autorização e informação do consumidor arquivos denominados cookies, com o objetivo de vasculhar os passos de seus clientes e melhor definir o seu perfil de consumidor, além de manter um banco de dados que constantemente é comercializado com terceiros. Estes arquivos podem entrar em operação a partir do primeiro momento em que o internauta se conecta à Internet, clica em um banner ou visita um site.
Indiscutivelmente essa prática expõe o consumidor a riscos, violando a sua segurança, direito básico previsto no artigo 6º do CDC, já que seus dados são disponibilizados a terceiros que poderão utilizá-los para quaisquer fins. Tão preocupante quanto a segurança, está privacidade do consumidor, outro direito assegurado na Constituição Federal art. 5º, incisos X e XII. Este último dispõe ser inviolável o sigilo de correspondência de dados e das comunicações telefônicas.
Também o art. 43 do CDC estabelece que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele bem como suas respectivas fontes, sendo que a cada abertura de cadastro e/ou registros de dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele.
É necessário ressaltar que o desrespeito ao estabelecido nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor pode ensejar sanções de natureza civil, administrativa, e em certos casos penal. Podemos concluir que o desenvolvimento da Internet indiscutivelmente vem facilitando a vida dos cidadãos, mas seu crescimento não pode se sobrepor às regras fundamentais que visam preservar a dignidade do cidadão e consumidor brasileiro.
WALDIRENE DAL MOLIN é advogada em Curitiba

Marchas e contramarchas
Ricardo Gonçalves Strenger

O mercado é soberano. Chega de artificialismos, propostas inconsistentes e incapazes de regularem o mercado, que é mundial.
A economia cafeeira tem evoluído através dos tempos de maneira cíclica, com atitudes puramente financistas, que nos levaram e levam a retenções explicitas ou implícitas. Fluir o comércio do café deve ser o objetivo de todos. A política atual nos levou a um endividamento crônico, crescente e de difícil solução.
Não podemos deixar de lado análises sobre o consumo e qualidade do café que são a base de nossos problemas atuais e estão diretamente relacionadas às baixas remunerações do produto primário.
Hoje não podemos considerar café como um todo, este tem sido o erro que já nos foi alertado por Jorge Dummont Villares em 1927. Prova disto está na palestra Reconhecendo a qualidade do café Robusta proferida pela Dra. Fabienne Ribeyre, da CIRAD - França, no I Simpósio Internacional sobre Qualidade de Café realizado no IAC, com a presença na mesa do Dr. Aymberé Francisco Almeida da Fonseca (Espírito Santo) e Dr. Wilson Veneziano (Rondônia), na qual estive presente.
Interessante trabalho realizado pela Dra. Fabienne sobre as qualidades do café Robusta, onde ficaram claras as marcantes diferenças entre os cafés Arábica e Robusta. O Robusta possui: duas vezes mais cafeína, mais ácido clorogênico e mais amargor do que o café Arábica, entre outras.
Evidenciou ainda que os atributos principais do café Robusta são a sua neutralidade de bebida (quando bom e bem preparado) e o preço que é mais competitivo.
Nos debates fizemos duas perguntas:
1º) Qual a porcentagem máxima aceitável de café Robusta no blend com café Arábica que não afeta a qualidade final da bebida?
2º) Como qualidade é a busca do que o comprador espera e é subjetiva, sendo que hoje o consumidor do produtor é a indústria e não o indivíduo, como a senhora vê a possibilidade de se informar o consumidor da composição percentual de café Arábica e Robusta nos blends através da rotulação das embalagens?
Após algumas discussões a mesa chegou à conclusão que a adição máxima seria de 30% de café Robusta num blend com Arábica, desde que ‘‘os dois fossem bons cafés’’.
Isto é muito importante, pois afirmamos que se esta proporção fosse a verdade atual, teríamos falta de café no mundo. A conclusão que tiramos da palestra é que o café Robusta é um produto de adição principalmente por ser neutro (quando bom e bem preparado) e mais barato.
Quanto a segunda pergunta a Dra. Fabienne respondeu que precisaria haver uma conscientização da indústria e que era favorável à rotulação do café.
O mais importante é que a adição exagerada de Café Robusta aos blends com café Arábica esta provocando uma diminuição no consumo mundial de café, pois o excesso de cafeína é limitante fisiológico de consumo e há também uma baixa na qualidade do produto final, se a adição ultrapassar os 30% para bons cafés e ela ultrapassa.
Não podemos aceitar rotulações com denominações subjetivas que levam o consumidor a equívocos ou enganos com a única finalidade de se obter mais lucro. Precisamos ser claros, e os quase três séculos de cafeicultura brasileira nos mostram claramente os caminhos e as denominações que devemos seguir, orientando e informando o consumidor fielmente a respeito das qualidades do café.
Os argumentos contrários à lei da rotulação são totalmente desprovidos de base técnica, científica, mercadológica e lógica.
Não podemos mais viver de ilusões, artificialismos, políticas inconsistentes, manobras restritivas.
A ABCA (Associação Brasileira de Café Arábica) perseguirá com absoluta firmeza todos os objetivos propostos na defesa de nossos interesses que é a valorização do café Arábica. Chega de marchas e contramarchas.
Ricardo Gonçalves Strenger, Presidente da Associação Brasileira de Café Arábica (ABCA), E-mail: abca-café@uol.com.br

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