Opinião Atualizado em 16/02/2018, 00:01
ESPAÇO ABERTO
Os Tribunais de Contas dos Estados atuam na apreciação contábil, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como no exame da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos das administrações direta e indireta, nas fundações por eles instituídas ou mantidas e, ainda, associações e fundações que tenham recebido recursos públicos.
E não só as despesas, mas também as receitas são objetos de controle. Os débitos e multas aplicadas como consequência do exercício desse poder de controle externo e fiscalizatório possuem natureza de dívida não tributária, passíveis de inscrição em dívida ativa e sujeitas, portanto, ao protesto e execução fiscal pela Fazenda Pública do Estado.
O corpo técnico dos Tribunais é altamente especializado, dividido em departamentos que analisam assuntos específicos e atuam na análise do bom resultado das políticas e aplicação de verbas públicas, e não somente na conformidade dos processos. As deliberações dos Tribunais, além de conterem análise de legalidade e conformidade com a legislação aplicável, examinam os motivos determinantes do uso dos recursos públicos.
Tendo em vista esta alta especialização, a complexidade e as consequências que podem decorrer de julgamento em processo administrativo, torna-se imprescindível uma postura ativa e preventiva. A atitude antiga de apresentar documentos relativos às contas a serem prestadas e aguardar, de forma passiva, o julgamento pela Corte de Contas, na conjuntura atual, não se revela efetiva.
Espera-se dos agentes públicos e privados ações que antecedam a prestação de contas, já que nesse momento é possível prevenir falhas no gerenciamento do patrimônio público e questões de cunho administrativo, evitando a desaprovação das contas bem como a incidência de sanções.
Mais do que nunca, a palavra de ordem vigente é prevenir, pois remediar, além de caro, às vezes já não evita graves prejuízos aos gestores, que podem sofrer sanções que incidem sobre o patrimônio pessoal e os direitos políticos dos mesmos.
O compliance, termo em inglês que pode ser traduzido como um conjunto de boas práticas, deve ser não só regra na iniciativa privada, mas sobretudo no Poder Público, que tem como dever a transparência e a boa gestão do dinheiro.
MARIA FERNANDA MALUTA é advogada
1 - Os vetos da Presidência da República podem cair.
O Presidente vetou diversos dispositivos favoráveis aos contribuintes, mas a redação original da Lei nº 13.606/18 ainda pode ser mantida caso os vetos sejam derrubados pelo Congresso Nacional, modificando condições do parcelamento;
2 - O STF pode modificar a decisão que julgou constitucional o funrural.
O julgamento do RE nº 718.874/RS ainda não está concluído, existem recursos pendentes de julgamento que podem modificar o conteúdo do acórdão publicado em 2017;
3 - A Resolução Kátia Abreu pode surtir efeitos após 2001.
De relatoria da Senadora Kátia Abreu, a Resolução nº 15/2017 determinou a suspensão da execução dos dispositivos de lei que previam a cobrança do Funrural anteriormente à Lei nº 10.256/2010. Com isso, avalia-se que a cobrança do Funrural não poderia ter sido realizada nos últimos anos;
4 Existem outras discussões no STF sobre funrural aguardando julgamento.
Há Recurso Extraordinário pendente de julgamento que poderá alterar as premissas nas quais está fundamentada a decisão proferida no RE 718.874/RS, pois que trata de pedido de declaração de inconstitucionalidade da cobrança do Funrural em relação aos segurados especiais;
5 - A adesão implica renúncia ao direito de discutir o Funrural e desistência de processos em tramitação que versem sobre o Funrural.
Conforme dispositivos na lei 13.606/2018, o contribuinte que fizer a adesão ao PRR poderia voltar a questionar o Funrural caso haja novo posicionamento do STJ ou STF de modo favorável ao contribuinte. Poderia se cogitar, nesse caso, o ajuizamento de medida para restituição dos valores pagos no âmbito do PRR.
Diante de tal cenário, destaca-se que o contribuinte produtor rural ou adquirente de produção rural deve estar muito atento a todos os detalhes que envolvem a tributação do Funrural, sobretudo aqueles que influenciarão na tomada de decisão para adesão ou não adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) até o próximo dia 28 de fevereiro de 2018.
WAGNER ARNOLD FENSTERSEIFER, especialista da Pactum Consultoria Empresarial
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