Tem surgido com bastante frequência, recentemente, o debate sobre o direito de voto do indivíduo detido em uma prisão. É certo que, se ainda não foi condenado por uma sentença definitiva, o detido mantém o seu direito de voto, depois de condenado terá a suspensão desse direito. Contudo, aceitar o voto de pessoa detida sem condenação definitiva é algo distante da nossa democracia. Apresento aqui, neste curto espaço, dois argumentos.
Em primeiro lugar, o direito de voto implica liberdade de manifestação de pensamento, liberdade de informação, liberdade de expressão do cidadão. Por outro lado, dá aos partidos, coligações e candidatos o direito de propagar candidaturas e programas de governo. O regime de internamento imposto nos locais de detenção é incompatível com o trafego de informações e de debates necessários para esclarecer os votantes quanto a programas de governo e candidaturas. Nestes locais, o debate político não terá espaço suficiente para votação livre (livre para obter informação, para assimilar informação - passando por debate de idéias até a convicção definitiva - e livre para manifestação da decisão).
Em segundo lugar, não podemos esquecer que é preciso compor uma mesa receptora de votos (com cinco membros) e, ainda, viabilizar que partidos, coligações e candidatos fiscalizem a votação, para que não haja fraude. Pois bem, para que a votação se realize na prisão e tenha a fiscalização prevista por lei (e necessária para que não ocorra fraude), a Justiça Eleitoral e o Estado deverão colocar policiais - e não poucos - em cada prisão que tenha local de votação, ocupando centenas de homens, retirado-os das ruas, em detrimento da segurança da sociedade, segurança já precária.
Neste segundo argumento de inviabilidade do direito de voto na prisão encontramos a colisão de direitos: de um lado, o direito do preso votar, do outro o direito a segurança, que ficará precário com a retirada de policiais das ruas. Os direitos dos cidadãos não são absolutos, e essa colisão é frequente. Por exemplo, para possibilitar maior igualdade entre os cidadãos, o Estado impõe limitações à liberdade; o direito de manifestação de pensamento não deve causar dano à intimidade de outrem. Não é um conflito de normas ou de leis, em que uma prevalece e a outra sucumbe; nesse conflito ambas são válidas. Decorre de uma circunstância concreta, quando duas pessoas percebem-se titulares de direitos em confronto, ambos possuem direitos, mas o direito de um exclui ou inviabiliza o direito do outro. A solução do problema depende do caso concreto.
São os dados reais, e não a teoria, que possibilitam a decisão do Estado-Juiz de autorizar ou não o voto do preso. É preciso estabelecer uma adequação, equilibrando as necessidades da sociedade e de cada indivíduo com as possibilidades que temos para satisfazer essas necessidades. Num tempo em que o governo lamenta ausência de recursos para a segurança, sendo comum ouvirmos que ''as pessoas se sentem presas dentro de casa, enquanto os criminosos andam livres pelas ruas'', é até irônico pensar em viabilizar direitos políticos aos presos, proporcionando liberdade de voto a eles, em detrimento da segurança dos demais cidadãos.
MARCOS ANTÔNIO STRIQUER SOARES é professor de Direito Constitucional na Universidade Estadual de Londrina e na UniFil

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