ESPAÇO ABERTO - Violência contra a mulher, descaso e omissão
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segunda-feira, 01 de fevereiro de 2010
Francisca Vergínio Soares 
Se se perguntar a uma mulher se a mesma já sofreu algum tipo de violência, provavelmente a resposta será: ''sim eu sofri''. Por outro lado, se a mesma não tiver clareza do seu significado, pode ser que afirme que jamais passou por este problema. Assim, é preciso ter claro: do que estamos falando quando o assunto é violência contra a mulher?
Em 1994, o Brasil assinou o documento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará. Este documento define o que é violência contra a mulher, além de explicar as formas que essa violência pode assumir e os lugares onde pode se manifestar. Esta lei foi o parâmetro para sedimentar a atual legislação que trata do problema da violência de gênero, que é a Lei Maria da Penha.
Segundo a Convenção de Belém do Pará e atualmente a Lei Maria da Penha, deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. Ela ocorre dentro da família ou na unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outras, tortura, tráfico de mulheres, sequestro, assédio sexual, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual.
Segundo ainda a Convenção de Belém, também há violência contra a mulher quando ela é perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. Importante frisar, que o Art. 6º da Lei Maria da Penha define que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
O caso recente do assassinato da cabeleireira Maria Islaine de Morais, morta em Belo Horizonte na última semana por seu ex-marido, mostra que a mesma, além deste agressor, também foi vítima do Estado porque este, por várias vezes, se omitiu ao não decretar a prisão do ex-marido. Vê-se como a violência doméstica é tratada como algo banal por parte dos órgãos de segurança pública. As leis só terão eficácia quando forem postas em prática, o que não ocorreu neste caso e na maioria dos casos em que temos notícia.
A Lei Maria da Penha possui três eixos de atuação; num deles estão as medidas de proteção da integridade física e dos direitos da mulher que se executam por meio de um conjunto de medidas de proteção com caráter de urgência à mulher associado a outras medidas que se aplicam ao seu agressor. Outras medidas também são factíveis como a assistência, o que possibilita uma atenção à mulher em situação de violência no aspecto psicológico, jurídico e social.
Note então, que apenas a Lei não basta, é preciso que os representantes do Estado efetivem-na. O caso de Maria Islaine evidencia falha, negligência e omissão por parte do Estado que estava acionado, mas que nada fez para evitar a tragédia anunciada já que a vitima já havia feito oito denúncias contra seu agressor. Ela pediu à Justiça a prisão do agressor por três vezes, antes de ser assassinada com nove tiros e nunca foi atendida.
Enfim, como erradicar esse tipo de violência? Num outro eixo de atuação, a lei Maria da Penha fixa medidas de prevenção e de educação, consideradas estratégias para evitar a reprodução do comportamento violento e a descriminação fundada no gênero. Este ponto é fundamental para se desfazer a visão naturalizada que se construiu ao longo da história da desigualdade de gênero. Esta, somada a ordem patriarcal hegemônica, é um dos fatores que, unidos ao sentimento de culpa inculcado historicamente na psique das mulheres, contribui para a perpetuação das relações desiguais de poder que acabam gerando cada vez mais violência.
FRANCISCA VERGINIO SOARES é doutora em Ciências Sociais, docente da Faculdade Uninorte e presidente do Obsocil
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