A polêmica acerca da comemoração pelas forças armadas no dia 31 de março do golpe de 1964 evidencia algumas controvérsias que precisam ser esclarecidas. Quero abordar uma dessas controvérsias a partir de uma premissa jurídica, assim como apresentar um contraponto respeitoso ao texto publicado neste mesmo espaço dia 29 de março de 2019.

Quanto à terminologia, não há dúvidas de que o que houve em 1964 foi um golpe. Não se trata de uma revolução ou de um ato de heroísmo praticado pelos militares. O que ocorreu foi efetivamente um golpe de Estado. Explico. Em 1946 vivíamos sob a vigência de uma constituição democrática, éramos governados por um estado de direito, regido por leis feitas pelo parlamento eleito, pelo povo e com Judiciário livre.

Portanto, o que regia a vida do Estado e das pessoas era a lei e em última análise a Constituição Federal de 1946. Do ponto de vista lógico não é possível que algo contrário à lei e à Constituição possa ser legítimo ou válido em um estado de direito, independentemente do motivo que justifique tal ato.

A Constituição de 1946 não previa intervenção militar como a que ocorreu. Subordinava os militares ao comando supremo do Presidente da República e destinava às forças armadas o dever de defender a pátria e garantir os poderes da República, dentre eles o Poder Executivo (art. 176 e 177 da CF/46). A defesa da pátria é contra agressão armada ou contra uma declaração de guerra, não houve nenhuma e nem outra em 1964.

O comunismo, frequentemente citado, não era uma ameaça para os poderes e nem para a Constituição de 1946, que assegurava um regime democrático e de pluralidade política, havia previsão expressa no art. 141, §13 da vedação de organização, registro ou funcionamento de qualquer partido político ou associação cujo programa ou ação contrariasse o regime democrático.

Os casos de ilegalidade, citados pelo articulista Walmor Macarini, deveriam ser combatidos com segurança pública e ação judicial e não com o rompimento institucional. Mais do que isso, havia já naquela Constituição liberdade de consciência e a proibição de restrição a direitos por motivos de convicção filosófica, política ou religiosa (art. 141, §7º e 8º), defender ideias não ortodoxas não é, até que haja ilegalidade formal, uma afronta à democracia.

Salientar que o Brasil estava às margens de uma dominação comunista, nazista ou extraterrestre não muda em nada o fato de ter-se agido em flagrante inconstitucionalidade. O apoio popular e midiático não retira a inconstitucionalidade do ato. Em uma democracia a vontade do povo pode muito, mas não pode tudo, pois está subordinada à Constituição.

Por fim, há alguma razão para se comemorar 31 de março de 1964 e não 5 de outubro de 1988? Se você não sabe o que aconteceu em 5 de outubro de 1988 talvez seja porque realmente esta data deveria ser comemorada, talvez até mais do que qualquer outra.

Por outro lado, talvez seja o caso mesmo de se incluir no calendário oficial os atos de 31 de março de 1964, não como um ato a se comemorar, mas como uma data para refletir, especialmente sobre as consequências de um estado que nasce pela força, nem que o ato de força seja proveniente de uma das instituições mais antigas e mais respeitadas da pátria. Por mais que não se queira admitir, uma democracia se faz com povo e não com “pó(l)vo(ra).

Flávio Pierobon, advogado e professor de Direito Constitucional da Universidade Positivo Londrina

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