Espaço Aberto - Terceirização: retrocesso social ofensivo à Constituição
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 30 de abril de 2015
José Lourival Rodrigues Vasconcelos 
A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Lei nº 4.330/04, o qual permite que as empresas terceirizem todas as suas atividades, até mesmo aquelas diretamente relacionadas à consecução de seus objetivos sociais (atividades-fim). Atualmente, somente as atividades periféricas à dinâmica empresarial do tomador de serviços (atividades-meio) podem ser validamente terceirizadas, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O projeto em questão segue agora para apreciação do Senado e, caso seja aprovado e, posteriormente, sancionado pela Presidência da República representará o mais duro golpe já experimentado pelos trabalhadores brasileiros.
Essa perspectiva sombria é confirmada por estudo elaborado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), conforme o qual os terceirizados, apesar de trabalharem em torno de três horas a mais por semana que os empregados diretos, recebem, em média, remuneração 27% menor que estes. Segundo o mesmo estudo, a média de permanência dos terceirizados no emprego é de 2,6 anos, enquanto a dos empregados diretos é de 5,8 anos. Em relação aos acidentes de trabalho, a cada dez ocorrências, oito vitimam trabalhadores terceirizados.
No que concerne à forma mais aviltante de exploração do trabalho humano, qual seja, a redução de alguém à condição análoga à de escravo (CP, art. 149), dados divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, referentes às dez maiores operações realizadas no país nos anos de 2010 a 2013, indicam que 84,3% dos trabalhadores resgatados dessa situação eram contratados por empresa interposta, ou seja, terceirizados.
Como se vê, um retrocesso social sem precedentes está prestes a acontecer em nosso país, haja vista que a prática generalizada da terceirização acarretará consequências nefastas para a classe trabalhadora, a
saber: reduzirá significativamente o patamar remuneratório dos trabalhadores; ensejará alta rotatividade contratual, esvaziando o ideal de continuidade dos vínculos de emprego e de integração do trabalhador ao empreendimento principal; submeterá os trabalhadores a sucessivas rescisões contratual prematuras, aumentado exponencialmente o risco de inadimplemento, sobretudo considerando o alto índice de prestadoras de serviços economicamente inidôneas; dificultará a implementação de medidas de saúde e segurança no trabalho, uma vez que os terceirizados transitam no espaço de diversas empresas tomadoras; favorecerá a superexploração predatória do trabalho, com a sujeição dos terceirizados a jornadas extenuantes e a condições degradantes de trabalho; frustrará a organização dos trabalhadores em torno da entidade sindical que representa seus reais interesses, minando-lhes, por conseguinte, a força de coalização para negociar e conquistar a melhoria de suas condições sociais.
Por dificultar sobremaneira a efetivação dos direitos sociais fundamentais previstos nos artigos 7º a 11º da CF/88 e na legislação laboral, a iniciativa legislativa de ampliar as hipóteses de terceirização para as atividades-fim das empresas viola frontalmente os preceitos contidos nos artigos 1°, inciso IV, 170 e 193 da Carta Magna, que colocam o valor social do trabalho como fundamento da República e da ordem econômica e social.
Diante do exposto, a União de Juristas Católicos de Londrina repudia a aprovação do projeto 4.330/04 e conclama os trabalhadores e a sociedade a se mobilizarem para que, no âmbito do Senado, essa proposta seja rechaçada, por ser manifestamente ofensiva a princípios basilares de nossa Constituição, que buscam a valorização do trabalho humano, e não a sua precarização e descaracterização.
JOSÉ LOURIVAL RODRIGUES VASCONCELOS é advogado e presidente da União dos Juristas Católicos de Londrina
■ Os artigos devem conter dados do autor e ter no máximo 3.800 caracteres e no mínimo 1.500 caracteres.
Os artigos publicados não refletem necessariamente a opinião do jornal. E-mail: opiniao@folhadelondrina.com.br


