Essa breve reflexão objetiva trazer à tona alguns argumentos sobre a problemática da tributação ambiental: a atual cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), incidente com base na Lei nº 10.165 de 27/12/2000. Tal exigência é ilegal, viola vários dispositivos da Constituição Federal e se trata de remendo ilegal da Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA), fulminada pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 1942-2.
A nova taxação incide sobre atividades ''potencialmente poluidoras'', um dispositivo ilegal com textura aberta e subjetiva, como um ''cheque em branco'' para o Ibama. Se tomarmos como correto e legal esse fato jurídico disposto na Lei, então todos os cidadãos estarão também sujeitos à tributação pelo simples fato, por exemplo, de manusear o presente periódico.
As chamadas green tax, modalidade de tributação em que o Estado exige o pagamento de tributos como forma de fomentar políticas públicas ambientais, tratam-se do fenômeno jurídico-tributário mundial, sustentado pela extrafiscalidade tributária. A imposição das green tax assume relevo também como instrumento de gestão econômica das atividades poluentes. Por isso, várias empresas multinacionais procuram países em desenvolvimento, onde a legislação ambiental ainda não é tão rigorosa em seu cumprimento, para instalar seus parques industriais com riscos e custos menores, uma vez que máquinas não-poluentes movidas a energias limpas (energia solar, biodiesel e o gás natural), são tecnologias extremamente caras.
As limitações da propriedade e da liberdade impostas pela evolução do direito ambiental, apontam para o sacrifício das liberdades individuais em prol da proteção de um valor maior, qual seja a própria vida humana.
A tributação verde no Brasil, iniciada agora com a TCFA, não está voltada a propiciar a proteção ao meio ambiente, é o velho Estado tributante, que de verde somente têm os dólares devidos nos empréstimos internacionais.
Recentemente, contestada judicial a cobrança da referida taxa, hoje exigida de qualquer tipo de indústria, o juiz da 1 Vara Federal de Curitiba, Zuudi Sakakihara, afastou a cobrança da indicada por completa ilegalidade, reparando de modo eficiente a ilegalidade da tributação atualmente sob o comando do Ibama.
Indiscutível a necessidade da proteção e das políticas ambientais, inclusive com o uso da tributação, contudo é necessário agora resolver o dilema da colisão de direitos ambientais e patrimoniais de modo razoável e proporcional.
JOÃO CARLOS OLIVEIRA JR. é advogado tributarista em Londrina

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