ESPAÇO ABERTO - 'Reversão', afinal o que é isso?
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 11 de janeiro de 2005
Ruy de Jesus Marçal Carneiro 
A pergunta que se faz pode parecer, para muitos, de difícil resposta. Este instituto, a tarifa do transporte coletivo e suas repercussões técnicas são assuntos quase que intransponíveis para os leigos. Este tema, pois, deve ser amplamente debatido, já que envolve milhões de reais, que pertencem ao poder público.
Primeiro, o que é o instituto da reversão? A resposta dá-nos o administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello: ''...é a passagem ao poder concedente dos bens do concessionário aplicados ao serviço, uma vez extinta a concessão. Portanto, através da chamada reversão, os bens do concessionário, necessários ao exercício do serviço público, integram-se ao patrimônio do concedente ao findar-se a concessão''.
Em outras palavras: terminada a concessão, faz-se um levantamento dos bens da empresa voltados para o serviço, tomam-se os valores apropriados na tarifa - amortização e depreciação do capital - e paga-se a diferença ao concessionário. Em Londrina, isto foi determinado no Art. 11, da Lei nº 2.646/76, Lei que, ainda, falava do prazo da concessão: dez anos, prorrogáveis por igual período. O primeiro período foi até 1987; a prorrogação deveria estender-se até 1997.
Entretanto, mesmo sem previsão legal, em meados do segundo período, a empresa foi à Justiça no sentido de ali buscar uma nova ''prorrogação''. Um magistrado local, a meu juízo, equivocadamente, em 1997, entendeu de determinar a ''prorrogação'' por mais dez anos; assim, o vencimento passou para 2007. Contra isto, insurgiram-se o Município, o Ministério Público e a Comurb numa batalha judicial, que só terminou no ano passado, quando, então, houve a extinção da concessão. De qualquer sorte, o que era para findar em 1997, findou-se em 2003. Assim, ganhou a empresa, face à decisão da justiça local, mais seis longos anos de prestação do referido serviço.
Extinta a concessão, não se tem notícia de cálculos visando à ''reversão'', tampouco à concretização desta, sem o que, o Município amargará um grande prejuízo e o responsável responderá por sua inação.
Algum desavisado poderia contraditar dizendo que ao Município não interessariam os bens da empresa, posto que ele não será o executor do serviço de transpor coletivo, já que a mesma venceu a última licitação e ficará à testa do sistema por mais quinze longos anos. A resposta é fácil: que se vendam os referidos bens e que se os apliquem em benefício da população, pois, por certo, ter-se-á em mãos uma apreciável importância em dinheiro.
A intenção deste artigo é suscitar uma ampla discussão sobre o referido tema com a participação das forças vivas da sociedade, a fim de que o assunto não se dê por encerrado e, consequentemente, a população possa vir a arcar com prejuízos irreparáveis.
RUY DE JESUS MARÇAL CARNEIRO é docente de Direito Constitucional da UEL e Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP


