No último dia 28 de setembro, a votação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), presidida pelo atual ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, revogou as resoluções 302 e 303. Os textos tinham em seu escopo a proteção das áreas no entorno de reservatórios d´agua, manguezais e faixas de restinga do litoral brasileiro, todas consideradas nas citadas resoluções como áreas de preservação permanente.

A resolução de nº 302 estabelecia como área de preservação permanente as faixas de 30 metros ao redor de reservatórios artificiais de água em áreas urbanas, e de 100 metros em áreas rurais.

Também revogada, a resolução 303 estabelecia uma faixa de proteção mínima em áreas de restinga litoral de 300 metros a contar da preia-mar e proteção sobre toda a extensão dos manguezais.

O conselho reúne, atualmente, representante dos governos estaduais e federais, bem como representantes de entidades empresariais e da sociedade civil. A revogação foi aprovada com 20 votos a favor e três contrários, sendo que o Estado do Piauí, o Instituto Chico Mendes e a Associação Novo Encanto de Desenvolvimento Ecológico opuseram-se às revogações. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de manutenção das Resoluções, mas em razão de sua posição como consultor o voto não foi contabilizado.

Em que pese o cenário de frequentes notícias de agressão ao meio ambiente e a inércia governamental quanto aos problemas ambientais, há de se pontuar que as revogações foram juridicamente válidas e legítimas e que os manguezais e as restingas continuam protegidos por lei. É que o Código Florestal (Lei 12.651/12) já define as Áreas de Preservação Permanente (APPs), incluindo os casos de reservatório de água artificiais , manguezais e restingas , esta última recebendo proteção especial da Lei da Mata Atlântica, de modo que o tema não deixa de ser assistido pela lei pátria, que é, inclusive, hierarquicamente superior às revogadas resoluções.

Assim, com a superveniência da Lei 12.651/12 – “Código Florestal”, que delimitou as hipóteses de APP, houve a expressa revogação das resoluções, uma vez que estas regulamentavam dispositivos do “antigo Código Florestal” – Lei 4.771/65, de tal forma que, juridicamente, há muito não detinham mais eficácia.

E mesmo em relação ao antigo Código Florestal, a Resolução ampliava o conceito de área de preservação permanente previsto na lei federal. Vejamos, segundo o artigo 2º, alínea “f” do antigo Código Florestal “consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues”, definição esta igualmente inserida no atual Código Florestal .

Já a Resolução 303 Conama definia como Área de Preservação Permanente em seu artigo 3ª, XI, “a”, as restingas em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha preamar. Ou seja, independentemente se esses 300 metros de vegetação natural tivessem ou não a função de fixar as dunas e demais formas de vegetação, seriam considerados áreas de preservação permanente, situação esta que não era prevista no antigo Código Florestal e muito menos no atual.

Isso quer dizer que as normas do Conama eram anteriores ao atual Código Florestal, de modo que não estariam mais condizentes com a lei vigente, seja por desatualização do tema, seja por discordância da regulamentação legal.

Portanto, não houve perdas na proteção ambiental relativas as áreas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.

Também, convém destacar os desdobramentos de tais regulamentações na atuação imobiliária, visto que nas regiões próximas à restingas e manguezais ficam suspensas todas as atividades do setor de construção.

Ainda que tenha sido levantada a bandeira da necessidade de “proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” após a revogação das resoluções, fato é que agora as APPs dispõem de maior segurança jurídica, haja vista as constantes controvérsias levadas ao judiciário quanto à aplicabilidade de tais resoluções, além da imperatividade do Código Florestal sobre as resoluções do Conama.

Laurine Martins e Giulia Lacorte, advogadas da equipe ambiental do escritório Neto Martins & Palla Advocacia