A proposta do governo enviada ao Congresso e as informações que foram divulgadas pecam pela falta de transparência e coerência, com o que se poderia esperar de uma reforma. O que se aborda é apenas um dos seus aspectos que não condizem com a realidade legal da tributação. Não é correta a informação de que o imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) seja unicamente de 15%. Essa alíquota tem aplicação restrita para o lucro até o limite de vinte mil reais do respectivo período de apuração. Além desse valor incide o adicional de 10%, sobre a sua base de cálculo, ou seja, a alíquota a ser aplicada será de 25% sobre o lucro tributável apurado.

Além disso, há ainda a Contribuição Social sobre o lucro líquido (CSLL), cujas alíquotas incidentes sobre sua base de cálculo variam segundo os setores econômicos em que estiverem classificadas as empresas, de 20%, 15% e 9%. De forma que a carga tributária sobre o lucro das empresas (IRPJ + CSLL), atingirá 45%, 40% ou a menor de 34%, em termos gerais (IN RFB 1700, de 14/03/2017).

São esses os critérios, desde a vigência das Leis 9.249/1995 e 9.430/1996, afastada a discussão da dupla incidência, tanto na empresa como na distribuição aos beneficiários de valor já tributado e justificada pela não incidência na distribuição de lucros e dividendos, livre de qualquer objeção de ordem econômico-tributária e social de tratamento desigual. Não se trata de isenção e sim de não incidência, pois a tributação abrange a totalidade dos resultados tributáveis das pessoas jurídicas fossem ou não distribuídos.

Agora, o projeto quer voltar à antiga discussão para tributar a distribuição de lucros em 20% sobre o valor que for creditado ou pago aos beneficiários, enquanto acena com a mínima redução do IRPJ exclusivamente daqueles 15% para 10%, com um escalonamento de acréscimo de 2,5 pontos percentuais no primeiro ano e mais igual percentual no segundo, voltando aos 15%. Isso sem uma revisão geral com referência ao adicional de 10% vigente, que torna a tributação nos mesmos 25%, do que exceder a vinte mil reais, para cada período de apuração.

Também mantém as mesmas alíquotas para a cobrança da CSLL. Portanto, haverá, se aprovado o projeto, um aumento da carga tributária atingindo tanto as empresas, como aos beneficiários da distribuição de lucros, que já suportavam a redução decorrente da tributação na parcela dos lucros distribuídos. Além disso, os juros pagos ou creditados ao titular, sócio ou acionista a título de remuneração do capital sofrem a incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15%.

Os resultados apurados e tributados na empresa pertencem aos sócios ou ao titular dela e são tributados integramente, mesmo que não ocorra distribuição, não havendo como alegar-se tratamento desigual com outras categorias, pois de isenção não se trata. Ao contrário, a tributação exacerbada nas empresas, reduziu os resultados que poderiam ser auferidos pelos titulares do capital investido, que indiretamente estavam e estão pagando esse tributo, sem que tenham auferido os rendimentos alcançados pela majoração tributária de todo o lucro auferido pela empresa.

Se tal projeto é parte da reforma tributária, está muito longe de atender os fundamentos e as razões que tem sido difundidas de buscar a simplificação e facilidade de seu cumprimento e não mero subterfúgio para o agravamento da carga tributária, mantido todo emaranhado cipoal de dificuldades para sua eficaz aplicação e segurança jurídica.

Romeu Saccani, advogado