ESPAÇO ABERTO - Redução do número de vereadores por meio de tutela antecipada
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 17 de fevereiro de 2004
Juliano de Brito Neitzke 
É notório que o Ministério Público impetrou, em diversos municípios do Estado do Paraná, ação civil pública objetivando a redução do número de vereadores. Um dos pedidos da aludida ação consiste na antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 273 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro.
De fato, a antecipação da tutela é, desde 1995, um mecanismo processual presente em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, para que possa ser concedida pelo órgão Judiciário, devem estar presentes todos os seus pressupostos legais. Dentre eles, a possibilidade de se reverter a medida antecipada, caso a ação seja julgada improcedente (artigo 273, parágrafo 2º do CPC). Ausente este pressuposto, o Judiciário está ''proibido'' de antecipar os efeitos da tutela.
Diante disso, indagamos: é cabível a antecipação de tutela pleiteada na ação em comento? Analisemos a questão à luz da legislação eleitoral. De acordo com o artigo 10 da Lei 9.504/97, o número de candidatos a vereador, por partido político, está limitado a 150% do número de lugares a preencher e, caso haja coligação de partidos, este limite sobe para 200%. Portanto, quanto menor o número de cadeiras na Câmara Municipal, menor o número de candidatos. E se analisarmos o conteúdo dos artigos 106 e 107 do Código Eleitoral, perceberemos que quanto menos vagas no Órgão Legislativo Municipal, maiores serão os coeficientes eleitoral e partidário.
Destarte, a redução do número de vereadores implicará na diminuição do número de candidatos e no aumento do coeficiente eleitoral e do coeficiente partidário. E isto só para ficarmos nestes dois exemplos.
Como se vê, tal providência acarretará numa profunda mudança da correlação de forças sociais que existe em todo pleito eleitoral, influindo decisivamente no resultado das eleições.
Diante disso, não há como discordar de que a redução do número de vereadores é uma providência irreversível. Por este motivo, sustentamos que o Judiciário está ''proibido'' de adotar tal medida por meio de tutela antecipada.
E se o Judiciário agir de outra forma, quando a nação perceber que a democracia restou mitigada, o próximo debate será, sem dúvida nenhuma, o de como responsabilizar os juízes que cometeram tal ilegalidade.
JULIANO DE BRITO NEITZKE é advogado em Guarapuava


