A internet pode ser considerada como um instrumento facilitador. Facilita o trabalho, o acesso à informação, o consumo, a comunicação e, também, no âmbito das relações conjugais, podemos dizer que ela facilita a traição. A troca de mensagens virtuais que revelem um envolvimento amoroso com terceiro evidencia a quebra do dever de fidelidade, enunciado pelo Art. 1566 do
Código Civil Brasileiro.

Fidelidade remete à lealdade de um dos cônjuges para com o outro e o descumprimento deste dever ocorre, genericamente, de duas formas: por meio da conjunção carnal de um dos cônjuges com um terceiro (adultério) ou de atos que não revelem a existência de contato físico, mas que demonstrem a intenção de um comprometimento amoroso fora da sociedade conjugal (quase-adultério). O descumprimento do dever de fidelidade, pelo adultério ou pelo quase-adultério, é suficiente para embasar um pedido de separação judicial litigiosa.

E como comprovar a infidelidade virtual? Se as cópias de e-mails e mensagens em sites estão gravadas e disponíveis em um computador que seja de uso comum da família e não seja necessária senha de uso pessoal para acessá-las, a apresentação desse material em Juízo é válida. No entanto, se o computador é de uso pessoal e se para acessar as mensagens se faz necessária a inserção de senha, é preciso que o outro cônjuge autorize o acesso, sob pena de estar configurado ofensa à garantia constitucional da intimidade e vida privada e da prova ser invalidada.
Demonstrada a infidelidade em um pedido de separação judicial litigiosa, quais serão as consequências da traição? Neste ponto devem ser feitas algumas ponderações. O Art. 1578 do Código Civil estabelece que o cônjuge declarado ''culpado'' na separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que o cônjuge ''inocente'' requeira. A alteração no nome não será feita se a retirada do sobrenome causar prejuízo ao ''culpado''. Já o Art. 1704 observa que o cônjuge ''culpado'', caso venha a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, poderá reivindicá-los do outro cônjuge.

Ocorre, no entanto, que as referidas consequências podem ser analisadas independentemente da aferição da culpa pela separação. A questão da retirada do nome pode ser analisada apenas pela perspectiva do prejuízo de sua supressão. O dever de alimentos, por sua vez, pode ser examinado diante da perspectiva da necessidade/possibilidade, o que independe da apreciação da culpa. Desta forma, o entendimento de grande parte dos tribunais brasileiros é no sentido de não mais se declarar a culpa na separação. A ideia é que discutir culpa na separação é abrir espaço para um debate inócuo, desconsiderando que o rompimento da relação é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio e das fragilidades pessoais de cada cônjuge. Assim, questões como a ''traição virtual'', apesar de poderem justificar o pedido de separação judicial litigiosa, não implicam em ''punição'' ao cônjuge infiel.

Mas e se a infidelidade não foi apenas causa do fim do casamento, mas também, motivo de aniquilação da honra do cônjuge ofendido, que implique para ele em dificuldades e abalos psíquicos consideráveis? Nesse caso, será possível a reparação pelo dano moral sofrido, tratando da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares sem buscar a punição do cônjuge infiel, mas sim reparar o dano moral sofrido por quem foi surpreendido e abalado pela infidelidade.

Concluímos, portanto, que a traição virtual pode representar a quebra do dever de fidelidade e justificar o pedido de separação judicial. No entanto, o cônjuge traidor não será declarado culpado pelo fim do casamento nem sofrerá sanções específicas na separação por seu comportamento. Não quer dizer que quem sofre com a traição deva amargurá-la para sempre. Se o dano sofrido foi substancial, sua reparação, no âmbito da responsabilidade civil, pode ser avaliada.

JULIANA MARCONDES VIANNA é advogada em Curitiba



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