A realização, hoje, na cidade de Montevidéu, do Encontro de Presidentes de Câmaras dos Poderes Legislativos dos Estados-Partes do Mercosul é oportuna para lembrar a necessidade de se promover aqui uma adaptação constitucional importante. É preciso ter uma autorização expressa na Constituição para que o Brasil possa submeter-se a um regime de supranacionalidade, que preveja a possibilidade de o País aderir a tratados que venham a criar instâncias (ou instituições) supranacionais.
A organização do evento está a cargo da Presidência Pro-Tempore do Uruguai, outro país que ainda não fez a adaptação. O Paraguai, em 1992, e a Argentina, em 1994, cuidaram de imprimir as reformas necessárias ao objetivo integracionista. A experiência européia não prescindiu de exigir dos países-membros que se preparassem constitucionalmente para a almejada integração.
É verdade que existem diferenças marcantes entre o Mercosul e a União Européia. A começar, por exemplo, com o registro de que lá, o mercado comum nasceu com o Tratado de Roma, de 1957, enquanto aqui, o mercado comum é um objetivo a ser alcançado, após vencermos a consolidação da união aduaneira.
Passados quase 50 anos do Tratado de Roma, com todos os avanços que se seguiram até a união monetária européia, ainda hoje o Parlamento Europeu é uma figura secundária e coadjuvante no processo de integração.
Na consideração de que o Mercosul recém-completou sua primeira década, e, ainda, de que historicamente nosso projeto de integração pautou-se pela intergovernabilidade, pergunta-se a que se propõe o Parlamento do Mercosul? Quais serão suas atribuições? Sua composição e divisão de cadeiras observará quais critérios: território e população?
No sistema constitucional atual, sobretudo no Brasil e no Uruguai, é possível imaginar que uma norma aprovada pelo eventual e futuro Parlamento do Mercosul produza efeitos imediatos e diretos nos Estados-Partes? Diante da nossa Constituição Federal (artigo 17) e da legislação eleitoral, pode-se imaginar a existência de partidos supranacionais? Ou ainda, é possível imaginar a formação de grupos políticos à semelhança do que ocorre na União Européia diante da proibição legal de que os partidos recebam doação em dinheiro, ou estimável, de entidades ou governo estrangeiro? E como fica, por exemplo, a questão do fundo partidário brasileiro, o acesso dos partidos ao rádio e à televisão e o sistema de financiamento de campanhas?
Espera-se, entretanto, que as ilustres autoridades envolvidas no mencionado evento de Montevidéu estejam cientes dos obstáculos de natureza constitucional e legal que envolvem a criação de um parlamento para o Mercosul, a fim de que não se crie mais uma bolha de expectativa que venha a frustrar o povo brasileiro e o notável esforço que o presidente Lula tem feito em prol da integração do continente sul-americano, e, muito menos, comprometa a obra de iniciativa dos presidentes Sarney e Alfonsin.
GUSTAVO FRUET é deputado federal pelo PMDB do Paraná

mockup