No dia 8 deste mês, na coluna espaço aberto, o deputado Natálio Stica (PT) escreveu um artigo com o título ''Número de vereadores requer análise profunda''. Pretendo rebater suas alegações para que o eleitor possa melhor analisar este palpitante tema.
No primeiro parágrafo ele afirma que ''é um assunto que precisa ser analisado e discutido profundamente, não podendo ser definido apenas por decisões judiciais através de liminares''.
Concordo plenamente com esta afirmação. No entanto, a classe política não deseja discutir este assunto porque desde 1992 existem centenas de ações no Brasil pedindo a redução do número de vereadores, inclusive várias delas estão aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal. Em novembro de 2003, a Justiça determinou que o município de Mira Estrela (SP), na eleição deste ano, eleja apenas 9 vereadores ao invés de 13 como determinava a Lei Orgânica daquele município.
Inclusive existem as Ações de Inconstitucionalidade nº 1.048, de fevereiro de 1994, e 3.042, de novembro de 2003, que pedem para declarar inconstitucional os incisos ''A'' e ''I'' do artigo 16 de Constituição do Paraná, que trata do número de vereadores para as cidades paranaenses, por ofensa ao artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal, que determina que o número de vereadores deve ser proporcional à população, sendo que a primeira ação está com o ministro Sepúlveda Pertence desde 9/4/2002. Devo dizer ainda que o Supremo Tribunal Federal já suspendeu liminarmente da Constituição dos estados de Goiás e Tocantins os artigos que tratavam do número de vereadores de suas cidades, através das ações nº 692, de agosto de 1992, e 1.038, de março de 1994.
No próprio artigo o deputado diz que em 1992 existia uma proposta em Curitiba para aumentar o número de vereadores de 35 para 37. Portanto, este assunto já deveria ter sido discutido há muito tempo, não podendo ser motivo de mais protelação por parte dos políticos.
O nobre deputado em seguida entende que o número de vereadores das cidades de Guarapuava, Londrina e Maringá devem ser mantidos, afirmando que com a diminuição do número de vereadores ''seria praticamente impossível atender a todos os eleitores e agir com rigor na fiscalização das contas públicas''. É interessante que em nenhum momento ele faz alguma alusão ao artigo 29, inciso IV da Constituição que diz que o número de vereadores deve ser proporcional à população. Já que acha que o número de vereadores teria que aumentar, ele deveria estar fazendo uma proposta de alteração da Constituição Federal, porque a atual não permite que os municípios acima citados tenham 21 vereadores.
No último parágrafo o deputado afirma que ''a responsabilidade sobre o número de componentes das casas de leis é uma função que só cabe à Justiça Eleitoral, que sempre e em todos os momentos tem honrado a nossa Constituição''. Sobre este assunto é de estranhar que o deputado não saiba que quem trata do número de vereadores dos municípios é a Justiça Comum, como já foi decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no acórdão nº 19.809 de 5/12/2002.
Discordo da afirmação de ''que a Justiça Eleitoral sempre honrou nossa Constituição'', pois quando o parágrafo 4º do artigo 5º das Disposições Constitucionais Transitórias de nossa Constituição Federal, determinou que o número de vereadores por município seria fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Eleitoral, respeitados os limites estipulados no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, o Tribunal Eleitoral do Paraná através da Resolução nº 124, de 7/7/1988, não respeitou estes limites, pois determinou que Cascavel, Foz do Iguaçu, Guarapuava e Londrina, respectivamente, com 96.774, 86.060, 74.363, 191.432 eleitores tivessem 21 vereadores.
MIGUEL ANTONIO RAMOS é advogado em Londrina, membro da Comissão Executiva do PHS e diretor do Sindicato dos Auditores Fiscais do Paraná

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