O jornal francês ''Le Monde'' numa das edições de julho denuncia que a situação das prisões naquele país é explosiva, tendo a superpopulação carcerária batido novo recorde: a taxa de ocupação é superior a 124% contra 115% que havia há um ano atrás. Esta informação mostra que a questão prisional e sua disfunção é um problema mundial que tende a se tornar incontrolável caso soluções não sejam apresentadas, esta situação é desesperadora não apenas aos detentos, mas à sociedade que teme a todo instante novas rebeliões. Mostra ainda que quando se questiona e se reivindica melhorias no sistema penal, o aspecto da superlotação é o mais visível como reflexo do aumento da criminalidade.
Amontoam-se corpos cada vez mais em cubículos apertados, com isso o sistema prisional, tanto os de adultos quanto o infanto-juvenil tem se tornado um barril de pólvora. Daí a necessidade de repensá-lo e redimensioná-lo.
Essa reflexão não é recente, iniciou-se com a ascensão da burguesia no chamado período humanitário como nova classe dominante na luta que travou com a nobreza e o clero, a classe burguesa desenvolveu idéias que contestaram o absolutismo, incluindo modificações e reformas no direito penal. A partir daí, ''o homem moderno toma consciência crítica do problema penal como problema filosófico e jurídico que é''.
Nesse período destacam-se filósofos como Rousseau que irá inspirar, por exemplo, Cesare Beccaria. Este, ''inspirado na concepção do contrato social'', estabelece, ''um novo pensamento à justiça penal''. Ele propôs, em seu livro ''Dos Delitos e das Penas'', um regime de moderação ao castigo, por meio de penas justas e ''proporcionais segundo a natureza do delito'' e ''que se destinassem não a atormentar um ser sensível, nem a desfazer um delito já cometido, mas simplesmente a impedir que os próprios réus ou seus semelhantes viessem a incidir em novos crimes''.
Dessa forma, Beccaria modificava a razão de ser da pena, que deixaria de ser vingativa, passando a ser considerada ''uma profilaxia social'', não só por assegurar aos cidadãos integridade física, mas também por intimidar os delinquentes. Beccaria, também argumentou contra o arbitro judicial, sustentando que os magistrados não poderiam afastar-se das penas previstas em lei. Outro nome de destaque no Período Humanitário foi John Howard, que buscou transformar o conceito de prisão até então existente, defendendo ''um tratamento mais humano do encarcerado, dando-lhe assistência religiosa, trabalho, separação individual diurna e noturna, alimentação sadia, condições higiênicas, etc''.
Em suma, considerando a necessidade de assegurar direitos individuais e coletivos da pessoa humana, o Direito Penal, com o tempo, evoluiu das penas corporais para uma fase de garantias à vítima, ao infrator e suas famílias, modificando as formas de aplicar e executar sanções e orientando-se por um espírito humanitário. Como se vê, não estamos falando de direitos humanos para bandidos, mas de direitos universalmente reconhecidos da pessoa humana.
FRANCISCA VERGINIO SOARES é doutora em Ciências Sociais e docente do departamento de Ciências Sociais da Universidade Estadual de Londrina e da Uninorte/Londrina

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