ESPAÇO ABERTO - O médico, o SUS e a correção monetária de seus honorários
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 17 de março de 2004
Bruno Pedalino e Marina Fukuda 
Com a implantação do Plano Real, em 1º de julho de 1994, a nova unidade monetária passou a ter abrangência em todo o território nacional. A paridade estabelecida pelo Banco Central (BC) era: CR$ 2.750,00= 1 URV= R$ 1,00. Neste diapasão, enquanto todas as obrigações pecuniárias deveriam ter sido convertidas empregando-se o fator acima referido, embora as relações jurídicas mantidas pela União e seus entes também estivessem na zona de incidência das novas regras econômicas, tais determinações não foram obedecidas na forma como fora preconizada.
Em face da mudança da moeda, o Ministério da Saúde definiu novos valores para a remuneração dos procedimentos médico-hospitalares realizados via Sistema Único de Saúde - SUS. Contudo, o mesmo empregou parâmetros diversos, ultrapassando os desígnios de sua competência, já que incumbia apenas ao BC estipular o fator de paridade.
Desta feita, o referido ente não estava autorizado a adotar critérios de conversão específicos, ainda que o sistema de saúde estivesse em dificuldades financeiras. A solução para suprir eventual déficit deveria ter sido buscada por políticas públicas de saneamento e não a tais subterfúgios, os quais afrontam o princípio maior que rege o Estado de Direito, qual seja, o princípio da legalidade, bem como o princípio da igualdade formal de todos perante a lei.
Neste mister, é uníssona a opinião dos mais respeitados administrativistas de que a administração pública pode na consecução do interesse público utilizar-se de suas prerrogativas para unilateralmente alterar as cláusulas regulamentares ou de serviço, mas, por expressa disposição legal, a mesma não assiste deste privilégio em relação às denominadas cláusulas econômico-financeiras do contrato.
A intangibilidade do equilíbrio financeiro dos contratos administrativos, mais que uma regra, trata-se de um princípio que se traduz no direito daquele que contrata com a administração à permanente equivalência entre a obrigação de fazer (do contratante) e obrigação de pagar (da administração). Sendo assim, uma vez constatada que a retribuição pecuniária feita aos médicos e hospitais conveniados ao SUS resultou a menor que o efetivamente devido, torna-se obrigatória a restauração da correlação básica entre as obrigações constituídas, restituindo-lhes os valores decorrentes da diferença na ordem de 9,56% incidente sobre todos os pagamentos efetuados a partir de 1º de julho de 1994, relativos ao quinquênio anterior ao corrente ano.
Esclarece-se por fim que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os honorários médicos devem ser atualizados pelo SUS, entretanto não têm sido unânime. Por cautela, até para evitar futuras prescrições, devem os médicos e hospitais buscar junto à justiça a tutela para proteger os seus direitos.
BRUNO PEDALINO E MARINA FUKUDA são advogados em Londrina


