ESPAÇO ABERTO - O criminoso do colarinho branco
PUBLICAÇÃO
sábado, 19 de outubro de 2013
Thiago Ruiz 
O professor da Universidade de Chicago, Edwin. H. Sutherland, no final da década de 30, do século anterior, identificou uma nova classe de autoria delitiva, que não aquela realizada por meio dos crimes comuns (homicídio, furto, roubo, estupro) e conceituou essa categoria como "white colar" crime, o crime do colarinho branco, aquele praticado no âmbito de uma profissão, por pessoa respeitada socialmente e pertencente ao elevado estrato social. A remessa ao colarinho, sem dúvida, indicava a diferença dos trajes do novo perfil de agente de delito, que se opõe, em regra, às vestes do autor encontrado na criminalidade clássica.
De fato, houve um largo crescimento da economia americana após a 1ª Guerra Mundial. Surgiram escândalos financeiros e corrupção administrativa nos Estados Unidos. Houve o aumento da especulação na bolsa de valores, que culminou no crash da Bolsa de Nova York no ano de 1929. Em seguida, a eleição norte-americana, de 1932, alçou a presidente o democrata Franklin D. Roosevelt, que implantou a, depois famosa, política econômica denominada "new deal" (em que o Estado intervém na economia para amenizar as tensões, com investimentos em infraestrutura para absorver a massa desempregada e aumentar a capacidade de consumo dos cidadãos) tal reformulação da relação entre o Estado e a economia não é mera semelhança com o atual programa de aceleração do crescimento, o PAC, uma das medidas adotadas pelo Brasil para tentar enfrentar a última crise mundial. Com isso, alavancada a economia estadunidense, o mundo dos negócios passou a se organizar melhor, aumentaram-se os orçamentos das empresas e surgiram novas leis para reger as relações empresariais, pano de fundo para Sutherland radiografar uma criminalidade que até então não se conhecia.
Em terra brasilis, demorou um pouco mais para se descortinar que o crime não é exclusividade da classe pobre isso não significa que o Direito penal não seja imposto de forma mais vigorosa aos miseráveis. Na onda da expansão do Direito penal, que passou a criminalizar novas condutas, alheias aos crimes clássicos, especificamente no campo do capital, verifica-se aqui a criminalização da sonegação fiscal no ano de 1965, a partir dos anos 80 o advento da lei de crimes contra o sistema financeiro e na década de 90 a redefinição dos crimes tributários, a definição dos crimes contra a concorrência, a tutela do consumidor, as legislações sobre lavagem de dinheiro e crime organizado, entre outras. Por certo, tais legislações são contemporâneas ao período de transformação da economia mundial, em que houve a aceleração da globalização e o fortalecimento da economia brasileira, principalmente, a partir do Plano Real.
Para concretizar a intervenção do Direito penal na ordem econômica, verifica-se que, além das legislações, novos instrumentos foram desenvolvidos para a apuração da prática nessa seara delituosa e identificar os seus autores. Para tanto, foi criado no seio do Ministério da Justiça um departamento para cooperação internacional, varas da Justiça Federal foram especializadas para julgar crimes financeiros, houve o aparelhamento da Polícia Federal e a criação de setor específico dentro do Ministério Público para o combate ao crime organizado e aos crimes econômicos.
Nessa toada, verifica-se ultimamente notícias, amiúde, sobre a existência de investigações tendo por suspeitos banqueiros, pessoas ligadas a grandes grupos econômicos, políticos e empresários brasileiros. Em regra, por meio de operações policiais com nomes mirabolantes, numa espécie de criativo marketing que ainda não se descobriu a quem favorece: à corrosão da República ou ao brio de alguns?
Não obstante, o certo é que o Estado não consegue afastar-se do mito correcional creditado ao Direito penal (como se fosse o remédio de todo o mal existente) e, sem embargo, o utiliza como instrumento de reforço para tentar garantir a efetivação da ordem econômica, sem sucesso.
THIAGO RUIZ
é advogado em Londrina
■ Os artigos devem conter dados do autor e ter no máximo 3.800 caracteres e no mínimo 1.500 caracteres.
Os artigos publicados não refletem necessariamente a opinião do jornal. E-mail: opiniao@folhadelondrina.com.br


