O ano de 2004 não poderia acabar sem os tradicionais programas televisivos, os tribunais divulgando aos quatro ventos o absurdo volume de processos julgados e, como sempre, um pacote fiscal.
A edição da Medida Provisória nº 232/2004, pelo presidente Lula, demonstra que não há situação tão ruim que não possa piorar. Há na MP uma séria de modificações de ordem impositiva fiscal, alíquotas, etc., mas há uma sobre a qual quase nada tem sido escrito pela imprensa, tendo sido ofuscada pelas demais mudanças.
Trata-se do artigo 10 da MP, que acaba com o direito do contribuinte de recorrer das decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal quando o valor em questão (multa e imposto) for inferior a R$ 50 mil reais.
A justificativa dessa previsão, a provável ao menos, deve ser o fato de que os Conselhos de Contribuintes (órgão recursal) não poderiam se ocupar com problemas de menor magnitude, os quais são atinentes às pessoas de menor renda e cujos processos administrativos, consequentemente, possuem autuações de menor valor.
Às pessoas com maior potencial econômico, sejam elas físicas ou jurídicas, deve ser mantido o sagrado direito recursal. O que mais assusta nisso tudo é que tal disposição tenha saído do Partido dos Trabalhadores.
Aos que conhecem a área, sabem que as chances de ser anulado um auto de infração em primeira instância (nas Delegacias) são mínimas, o que implica que a utilização do recurso pelos contribuintes é um ato quase certo nos processos administrativos. Quando o presidente Lula, então um dos maiores críticos das MPs e dos pacotes de final de ano, ataca com mais uma Medida Provisória criando um pacote fiscal e, de quebra, limita um direito recursal administrativo do contribuinte, prova que é sempre possível ser pior que seu antecessor.
Não fossem suficientes os argumentos de ordem moral que envolvem o tema, deveria o presidente Lula, junto aos seus assessores, lembrar que existe também um critério constitucional tão conhecido que poderia ser citado por qualquer leigo: ''Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,...''. Trata-se do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, o qual impede que o presidente faça ou pretenda fazer distinção entre contribuintes por um critério econômico, inexplicavelmente prejudicando: os de menor potencial desta natureza.
Se está o presidente atendendo a um pedido do Ministério da Fazenda, de forma a ''desatolar'' os Conselhos de Contribuintes, deveria aprender um pouco com o Poder Judiciário, que mesmo atolado de processos nas últimas décadas, nunca sequer cogitou acabar com o direito recursal de quem quer que fosse (salvo algumas idéias tresloucadas e isoladas), pois tem a exata compreensão do que representa ao jurisdicionado o direito ao recurso, como forma de correção de eventuais injustiças.
O fato é que, certamente, a previsão do artigo 10º da MP 232/2004 deverá ter vida curta, tão curta como é a capacidade intelectual do real autor da presente proposta.
Sobre o presidente Lula, se este sabe que existe um ditado popular de que ''a memória do povo é curta'' e os mandatos são finitos, deveria saber que a do meio jurídico não é, e sua pretensão será lembrada e cobrada do mesmo ainda por muito tempo. E aqueles contribuintes que sentirem na pele os efeitos da MP 232, também aprenderão a se recordar com mais eficácia, e também não se esquecerão.
ROBERTO DE MELLO SEVERO é advogado com escritórios em Londrina e em São Paulo

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