Recente artigo publicado em um jornal de Curitiba aborda que multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Estadual (PRE) nas rodovias federais realmente são de competência da Polícia Rodoviária Federal (PRF) como prevê o artigo 144, parágrafo 2º da Constituição Federal, mas de forma alguma são irregulares e abusivas. Segundo este mesmo artigo, em seu parágrafo 5º, é dever das Polícias Militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, ou seja, direcionar suas atividades preventivas para manter a ordem pública diante de qualquer problema que venha a abalar a perfeita ordem, neste caso em especial, a perda de vidas humanas nas rodovias.
Assim, procuramos esclarecer que aonde faltar uma atividade pública que por lei deveria existir, no caso específico, para evitar acidentes e consequentemente salvar vidas, a Polícia Militar, pela Constituição, deve agir para salvar vidas. Sendo a Polícia Rodoviária Estadual um braço da Polícia Militar, está perfeitamente dentro dos objetivos da Carta Magna da Nação.
Deste modo, enaltecendo a composição literária do desembargador dr. Alvaro Lazzarini, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, professor de Direito Administrativo naquela capital e autor do livro ''Direito Administrativo da Ordem Pública'', transcrevemos o seu entendimento acerca da competência da Polícia Militar: ''A competência ampla da Polícia Militar na preservação da ordem pública, engloba inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a Polícia Militar como a um verdadeiro exército da sociedade''.
Por outro lado, aceitando a afirmação constante da irregularidade das multas, o Estado deveria restituir as notificações pagas, e a União indenizar todas as vítimas (feridos e fatais), bem como danos materiais e morais resultantes dos acidentes ocorridos nos trechos em que não existe fiscalização e nem estrutura da Polícia Rodoviária Federal, por completo desrespeito ao art. 5º caput, da Constituição Federal que garante a inviolabilidade do direito à vida, sendo um direito de todos e sua garantia uma obrigação dos órgãos públicos.
Em que pese a série de controvérsias legais trazidas à discussão no referido artigo, o fato é que, a pretexto desta discussão, as rodovias federais ora fiscalizadas pela Polícia Rodoviária Estadual não podem ser relegadas ao segundo plano, pois nelas transitam pessoas, circulam mercadorias, as quais têm que encontrar a segurança e a proteção a ser garantidas pelo Estado. Neste contexto, a Polícia Militar do Paraná, através do Batalhão de Polícia Rodoviária, continuará orientando, fiscalizando e, se necessário, autuando os usuários das rodovias federais do Estado, sempre com o objetivo de reduzir o número de acidentes e consequentemente o número de vítimas fatais.
SÉRGIO DALBEM e PEDRO RAMOS são respectivamente capitão e sargento da 2 Companhia do Batalhão de Polícia Rodoviária do Paraná (PM-PR)

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