A sociedade brasileira está aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal em processo que versa sobre a possibilidade de o Ministério Público (MP) realizar investigações criminais. Aqueles que defendem o poder de investigação do MP dizem que é decorrência de interpretação lógica e sistemática da Constituição Federal. Entretanto, cabe à Polícia Judiciária a função investigatória, só sendo concorrente com outros órgãos em situações em que a própria Constituição expressamente estabelece como sendo de outrem, como ocorre com as CPIs, não ocorrendo em relação ao MP.

A Polícia é instituição mantida pelo Estado e preparada para a função investigatória. Portanto, nada melhor que os delegados de Polícia e seus agentes executem tal mister.

Não se objeta quanto à possibilidade de o MP acompanhar o desenvolvimento da investigação criminal realizada pela Polícia Judiciária (controle externo). Agora, assumir as investigações criminais, substituindo-a, é uma interpretação extremada da sistemática da persecução penal, não amparada constitucionalmente. Aliás, nas últimas décadas o Supremo Tribunal Federal já proferiu decisões vedando o Ministério Público de realizar investigações criminais.

Longe de debates jurídicos, é preciso preocupar-se com a valorização profissional dos policiais que atuam no dia-a-dia, colocando suas vidas em risco para o bem-estar social. Necessário se faz ainda o aperfeiçoamento constante da estrutura das polícias e de órgãos técnicos (IC e IML) para que possam dar resposta social rápida e satisfatória aos eventos delituosos.

O tema é polêmico, havendo posições em sentidos variados, mas, na verdade, o anseio é de que cada operador do direito seja colocado em seu devido lugar, cada qual realizando especificamente seu trabalho de forma eficaz, devendo a Polícia Judiciária e o Ministério Público trabalharem de forma coordenada, cada um cumprindo seu ''múnus público'' visando o bem da coletividade.

ADILSON RICARDO DA SILVA é delegado de Polícia Civil em Londrina

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