ESPAÇO ABERTO - Ministério Público: limites de atuação
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2005
Renato de Lima Castro e Miguel Sogaiar 
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará importante processo submetido a seu julgamento, cujo núcleo fundamental da matéria examinada versa sobre a possibilidade ou não do Ministério Público (MP) realizar investigações na seara criminal.
Argumenta-se, em apertada síntese, que o artigo 144 da Constituição Federal confere à polícia judiciária a exclusiva atribuição de investigar fatos delituosos, não sendo conferido ao Ministério Público tal mister.
Esta interpretação do texto constitucional, além de não estribar simples exegese literal, não sobrevive a uma análise sistemática e teleológica da Carta Política Fundamental, exatamente porque se confere ao Ministério Público a exclusiva atribuição de ajuizar a ação penal pública, restando absolutamente implícito a possibilidade dos membros desta instituição executarem diligências e investigações que lhes confiram suporte para estear as imputações de fatos delituosos aos sujeitos do delito (a investigação, nessa ótica, é um minus; a propositura da ação penal, o plus - quem pode o mais pode o menos).
Recorde-se, de outra sorte, que as Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPI), no exercício de suas funções constitucionalmente asseguradas, também investigam fatos delituosos, sem que se questione, entretanto, a legitimidade destas Comissões. Outros órgãos, do mesmo modo, realizam investigações conectadas, direta ou indiretamente, a fatos delituosos.
A solução desta matéria não é jurídica, infelizmente. Para se chegar a esta percepção, basta questionar, na esfera do pensamento, a quem interessa impedir o Ministério Público de investigar fatos delituosos, em cooperação e reforço de outros órgãos estatais: ao homem de bem, cumpridor de seus deveres de cidadão, ou aos grandes violadores dos bens jurídicos fundamentais, que não hesitam em praticar grandes fraudes fiscais, crimes contra a Previdência, ou mesmo instalar verdadeiras empresas delituosas no âmbito das administrações públicas federal, estadual e municipal.
Fácil é perceber, por força desse breve exercício mental, que não interessa ao corrupto e, consequentemente, aos lacaios dos cofres públicos, dotar o Ministério Público de poder investigatório, sobretudo porque esta instituição, no mais das vezes, dificulta o sucesso ou a continuidade de rentáveis ''empreendimentos delituosos''.
RENATO DE LIMA CASTRO é promotor de Justiça em Londrina e MIGUEL SOGAIAR é coordenador administrativo do Ministério Público - região de Londrina


