ESPAÇO ABERTO - Medida sócio-educativa de internação
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 04 de maio de 2004
Sérgio Dalbem e Pedro Ramos 
Persistindo na proposta de contribuir para a massificação das informações acerca dos objetivos almejados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), retomamos neste artigo um instituto pouco esclarecido do grande público, a internação.
O ECA, seguindo a Constituição Federal, afastou a responsabilidade penal do menor de 18 anos (imputabilidade), estabelecendo em seu lugar a responsabilidade sócio-educativa, que é aplicada ao adolescente desde a advertência (admoestação verbal) até a internação em estabelecimento educacional (privação da liberdade), passando pela obrigação de reparar o dano (infração com reflexos patrimoniais - restituição da coisa, ressarcimento do dano), prestação de serviços à comunidade (realização de tarefas gratuita em entidades públicas), liberdade assistida (orientador junto à família, escola e iniciação a um trabalho ou profissão), e, inserção em regime de semiliberdade (possibilidade de realizar atividades externas, como forma de transição entre o internamento e o meio aberto).
A semiliberdade e a internação, assim como as outras medidas, buscam a reeducação e reinserção do jovem na sociedade. De duração limitada, também são aplicadas para a defesa social em resposta a uma maior periculosidade do adolescente, verificada, em cada caso concreto, pela grave ameaça ou violência praticada contra a vítima. No entanto, são também aplicadas quando o adolescente reincidir no cometimento de outras infrações graves ou por repetido e injustificável descumprimento da medida anteriormente imposta.
O internamento, que pode chegar a três anos, além do caráter punitivo, primordialmente, tem o condão de retirar o menor do convívio com a criminalidade para reeducá-lo e reintegrá-lo à família e à sociedade. Para sua aplicação é indispensável um processo judicial. É de ressaltar que mesmo antes da sentença definitiva, pode ser determinada a internação provisória pelo prazo máximo de 45 dias, quando constatados pela autoridade judicial, indícios suficientes de autoria e materialidade e demonstrada a necessidade imperiosa da medida em defesa do menor e/ou da sociedade.
De outro lado, ao se pretender este comentário sobre o sistema de normas do ECA, em especial as medidas sócio-educativas, é de se indagar o porquê, passados mais de 13 anos de sua vigência, não se vê resultados objetivos capazes de sensibilizar a sociedade de sua eficácia. E ainda, se o crescente número de ocorrências envolvendo menores está relacionado com a falta ou fragilidade das entidades de internação, a ausência de medidas de proteção ou outros indicadores sociais, assunto que será tema de outro artigo.
SÉRGIO DALBEM e PEDRO RAMOS são, respectivamente, capitão e sargento da Polícia Militar em Londrina


