ESPAÇO ABERTO - Ilegalidade do ''novo'' ISS
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 12 de dezembro de 2003
Adriano Rodrigues Arriero 
Um aumento poderá surpreender as sociedades médicas, de advogados, de contabilistas e outras ditas regulamentadas em Londrina. Tal situação decorre do projeto de Lei nº 364/2003 em trâmite na Câmara Municipal de Londrina, que, dentre outras alterações, extingue a modalidade de pagamento do ISS na forma fixa anual para as sociedades de profissionais, propondo, assim, tributação na base de 5% da receita bruta das sociedades em tela.
Cabe analisar se continuam as regras de tributação previstas no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº 406/68, qual seja o imposto fixo dos profissionais autônomos e das referidas sociedades de profissão regulamentada, ou se as mesmas para fins de incidência do ISS passam a ficar sujeitas à regra geral de tributação, ou seja, sobre o valor do serviço cobrado (da fatura), como assim quer valer o Projeto de Lei Municipal nº 364/2003.
As sociedades uniprofissionais tratadas no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº 406/68, conforme dispõe seu texto, ficam sujeitas ao ISS calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. A nova Lei Complementar nº 116/2003, em momento ou instante algum revogou o artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº 406/68, artigo este que criou a tributação fixa para as sociedades profissionais de profissão regulamentada.
Importante trazer o ensinamento do dr. José Eduardo Soares de Mello, que em sua festejada obra ''ISS - Aspectos Teóricos e Práticos'', 3 edição, ed. Dialética, 2003, pág. 135 afirma: ''(...) existe fundamento para se entender que as regras pertinentes à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte devam permanecer sob a sistemática legal anterior, porque não foi expressamente revogado o preceito atinente à quantificação do imposto (art. 9º, º 1º do DL 406/68, como determina a Lei Complementar nº 95 de 26.2.98 (art. 9º).''
Ocorrendo, como se observa no presente caso, cláusula expressa de revogação (art. 10 da LC 116/03), não há de se falar em revogação global do DL 406/68, como assim pretende o Projeto de Lei Municipal nº 364/2003, retirando uma tributação favorecida as já combalidas classe das prestadores de serviços regulamentados.
Logo, não é correto concluir que a Lei Complementar nº 116/2003 é absoluta, ao contrário, há manifesta intenção do legislador pátrio em manter o art. 9º do Decreto-lei nº 406/68. Além disso, se fosse preciso a revogação expressa deste dispositivo, uma vez que o mesmo estaria tacitamente revogado, desnecessário seria a menção expressa da revogação dos artigos 8º, 10, 11 e 12 daquele diploma legal, que, no entanto, foi feito.
A norma, portanto, permanece em vigor, aplicando-se assim aos profissionais autônomos e às sociedades uniprofissionais, mesmo após a vigência da Lei Complementar 116/2003. Registre-se por fim que o critério fixo de tributação fundamenta-se na própria impossibilidade de uma atividade se tornar inviável pelo excesso tributário. Esses profissionais, quando autônomos, pagam já imposto de renda e contribuição previdenciária em bases elevadas. As sociedades pagam imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, contribuição previdenciária sobre a folha, para não falar de PIS e Cofins sobre a receita bruta, recentemente majorados .
Em conclusão, temos que o regime especial de tributação dos profissionais autônomos e das sociedades de profissionais resta mantido pela LC 116/03, devendo, outrossim, ser eliminadas do Projeto de Lei Municipal nº 364/2003 as disposições que colidem com aquele normativo legal, diante inclusive de uma possível nova avalanche de ações judiciais.
ADRIANO RODRIGUES ARRIERO é advogado tributarista em Londrina


