Atendendo a requerimento do Ministério Público em Londrina, o desembargador José Maurício Pinto de Almeida, da 2 Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, decretou a prisão preventiva do então prefeito de Londrina, José Joaquim Ribeiro, tendo negado o pedido com relação a outros acusados. Recaem as seguintes acusações: formação de quadrilha, fraude à licitação, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Sem entrar no mérito da questão, isto é, se houve ou não os delitos imputados, o que será escrito neste espaço, provavelmente levantará a ira de seguimentos da sociedade, tendo-se em vista, principalmente, a confissão de recebimento de propina, contudo, como profissional do Direito, exponho as razões jurídicas de um possível excesso acerca da prisão cautelar.
Vige em nosso sistema jurídico a regra da presunção da inocência, ou seja, a prisão somente pode tornar-se efetiva após decisão condenatória irrecorrível, e como exceção, a possibilidade de prisão cautelar se o agente: promover fuga, tumultuar a colheita de provas, ou continuar cometendo crimes, assim, a segregação do alcaide, ocorreu face os seguintes argumentos expendidos pelo desembargador:
1) Ribeiro, estando solto, atrapalharia as investigações e eventual ação penal, vez que ''no comando absoluto da administração pública'', teria ''acesso pleno a documentos que possam ser imprescindíveis às investigações ou mesmo ao processo-crime'';
2) Também foi levado em consideração, o fato do acusado ''não ser encontrado sequer para ser intimado a prestar esclarecimentos de sua conduta ilícita à Câmara Municipal'', (abertura de processo de cassação de mandato);
3) Por derradeiro, o desembargador afirmou que ao convidar o filho da ex-secretária de Educação Karin Sabec (que também está sendo investigada) para um cargo na administração municipal, Ribeiro utilizou desse expediente para ''atenuar sua situação'', ou seja ''agradar uma importante testemunha e denunciada''. É que Karin havia dito coisas comprometedoras sobre fatos que incriminariam Ribeiro e os demais 18 denunciados.
Pois bem, com relação ao item 1, isto é, interferência na produção de provas face à ocupação da cadeira do Executivo, bastaria cumprir o disposto na lei processual penal que prevê a ''suspensão do exercício da função pública''; com relação ao item 2, partindo-se da presunção de idoneidade do atestado médico (que recomendou 10 dias para tratamento em sua saúde), Ribeiro, afastou-se legalmente da chefia da Prefeitura, ou seja, não fez nada de ilícito, portanto, o raciocínio do Judiciário, data vênia, é equivocado, e por fim no item 3, o desembargador, ancora-se em uma presunção (contra o acusado), situação essa que não pode legitimar a prisão cautelar, pois, face à lei, os fatos devem ser concretos, ou seja, devem estar provados, o que não aconteceu.
Outrossim, a prisão provisória de quem quer que seja, somente pode ser decretada, se não for cabível uma medida alternativa à prisão, e no caso, seria pertinente, algumas delas (suspensão da função pública, arbitramento de fiança, proibição de ausência na comarca, etc.)
De outro vértice, a renúncia ao mandato ensejará a revogação da prisão preventiva, pois, ela está ancorada na presença de Ribeiro no comando da Prefeitura (o que prejudicaria o andamento processual). Em tempo: ao renunciar ao mandato, o processo que tramita no TJ, será encaminhado para Londrina.

JORGE ALEXANDRE KARATZIOS é advogado criminalista e professor de Direito Penal em Londrina

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