ESPAÇO ABERTO - Há responsabilidade dos sócios pelo não pagamento de tributo?
PUBLICAÇÃO
segunda-feira, 20 de outubro de 2003
Fabrício Resende Camargo 
Inicialmente, é importante destacar que o Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) ratificou significativo posicionamento do ordenamento jurídico brasileiro ao normatizar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual permite o ingresso no patrimônio dos sócios-gerentes e administradores, quando estes praticarem atos que violem a lei ou as regras societárias, possibilitando-se, assim, que sejam atingidos seus bens particulares, tudo isso nos termos do art. 50 do Novo Código Civil.
Por outro lado, que dizer do não recolhimento de tributo no prazo devido? Caberia, nesse caso, a responsabilização pessoal do sócio ou administrador da empresa, atingindo-se seu patrimônio pessoal?
Primeiramente, faz-se necessário sublinhar que o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece que ''são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:...os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado''.
Assim, depreende-se desse dispositivo legal que os sócios-gerentes serão pessoalmente responsáveis por obrigações tributárias somente quando resultantes de ''atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos''.
Portanto, o mero não recolhimento de tributo no prazo legal não configura violação à lei, para fins de responsabilização pessoal do sócio-gerente ou administrador, pois a expressão ''infração de lei'', contida no aludido art. 135 do CTN não deve ser entendida como compreensiva de toda e qualquer infração a uma norma legal, mas sim infração às normas de conduta exigidas dos gerentes das pessoas jurídicas na condução dos negócios.
Nesse mesmo entendimento tem trilhado os Tribunais Superiores, como se comprova com a seguinte decisão da 2 Turma do Superior Tribunal de Justiça: ''Sempre, portanto, que a empresa deixa de recolher o tributo na data do respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da pessoa jurídica, não do diretor ou do sócio-gerente, que só respondem, e excepcionalmente, pelo débito, se resultar de atos praticados com excesso de mandato ou infração à lei, contrato social ou estatutos''.
E no que tange à infração de lei e ao excesso de poder, como elementos caracterizadores da responsabilidade pessoal do sócio, faz-se mister destacar que cabe à Fazenda Pública o ônus de provar que o mesmo agiu nessas condições.
Em síntese: o patrimônio pessoal do sócio de uma pessoa jurídica comercial não responde, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta ao sócio-gerente, administrador ou equivalente só se caracteriza quando há infração à lei ou excesso de poder praticado pelo dirigente, assim como quando há dissolução irregular da sociedade. Assim, não é responsável por dívida tributária, no contexto do art. 135, III, do CTN, o sócio que se afasta regularmente da sociedade comercial, sem ocorrer extinção ilegal da empresa, nem ter sido provado que praticou atos com excesso de mandato ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
Sendo assim, observa-se de maneira cristalina a necessidade de orientação jurídica que dote as empresas de mecanismos legais para resistirem à perigosa extensão da responsabilidade dos sócios estabelecida pelo Novo Código Civil Brasileiro, bem como para se protegerem da responsabilização tributária pretendida pela Fazenda Pública, como é o caso do simples não recolhimento do tributo no prazo devido.
FABRÍCIO RESENDE CAMARGO é advogado tributarista em Londrina


