A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) representou profunda mudança na condução das finanças públicas no Brasil, constituindo-se no grande instrumento de combate ao mau uso do dinheiro público e num verdadeiro código de conduta para o equilíbrio da gestão.
Na sua missão reformadora, a LRF teve a virtude de alcançar a totalidade dos órgãos da administração pública. Foi a primeira vez que uma norma legal, diferentemente de suas antecessoras, não deixou ninguém de fora, além de provocar indiscutível impacto na persistente e negativa cultura de gastar mais do que se arrecada e na espúria aceitação de que o tesouro não tem limites.
Agora, transcorridos quatro anos de sua vigência, é possível a análise de certos dispositivos, em especial o artigo 42, cuja discussão tem levado a interpretações díspares quanto ao seu alcance.
É sabido que faz parte da literatura da ação administrativa pública a nefasta figura da conta restos a pagar, originária da utilização indevida de recursos orçamentários gráficos, sem suporte financeiro, gerando déficits vergonhosos e comprometendo o equilíbrio das contas públicas. Essa prática, consagrada nos três níveis de governo, gerou o entendimento de que esse dispositivo veda, ao titular de poder ou órgão governamental, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser honrada dentro dele ou que deixe saldo para ser pago no exercício seguinte, sem a correspondente disponibilidade de caixa.
Entendo, todavia, que os gestores públicos, em especial os prefeitos municipais, não estão absolutamente impedidos de celebrar contratos nos oito meses de sua gestão, desde que possuam disponibilidade de caixa para o efetivo pagamento dentro do exercício financeiro. Ainda, em face do reconhecimento de que a administração não pode ficar engessada e subordinada a obstáculos intransponíveis para a execução de projetos de desenvolvimento, de curto e longo prazos, nada impede que sejam assumidos compromissos cuja duração se estenda por mais de um exercício financeiro, desde que previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na própria Lei Orçamentária, e que estejam embasados em programação financeira e fluxos de caixa rigorosamente elaborados e que indiquem posição financeira concreta e exequível.
É fundamental que o administrador não se afaste dos novos encaminhamentos da boa gestão. É exigência da ética, da cidadania e do Estado democrático de direito.
RAFAEL IATAURO é conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná

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