ESPAÇO ABERTO - Fiança: abuso em seu arbitramento
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
Jorge Alexandre Karatzios <br> <br> 
Três casos despertaram a atenção de quem diariamente, dentro dos padrões principiológicos (observação de princípios constitucionais) se preocupa com o ensino jurídico na área penal. O primeiro deles ocorreu em dezembro do ano de 2011, quando um homem foi autuado em flagrante pela suposta prática de furto. O segundo caso deu-se no primeiro dia deste ano, vez que uma mulher também foi presa em flagrante delito por tentativa de furto. Já o terceiro caso, também ocorrido no início deste ano foi em Londrina, situação em que um homem foi autuado em flagrante, tendo-se em vista a prática do delito de receptação conforme declarações da autoridade policial feita na mídia.
O que chama a atenção, são as seguintes particularidades: 1) os três agentes são pessoas pobres; 2) os bens advindos do crime não devem ultrapassar dois salários mínimos; e 3) A fiança arbitrada pelos respectivos delegados foram em cerca de mil reais cada. Em Londrina, a autoridade responsável pela fiança, em suma, afirmou que arbitrara um alto valor para que o criminoso ficasse um bom tempo preso (pois sendo pobre não teria como pagar o valor).
Com todo respeito, mas como profissional da área jurídica, sou obrigado a narrar que não é essa a função da respeitável autoridade (manter preso o agente do crime mediante alto valor de fiança), em razão de o Código Processual Penal estipular algumas regras acerca do arbitramento da fiança, entre as quais, a ''dispensa'' da fiança ou a sua ''redução em até 2/3'' se ''assim recomendar a situação econômica do preso''. Isto é, além do critério objetivo (entre um a cem salários mínimos aos casos em destaque), deve ser levada em conta a situação econômica do afiançado, evitando que a fiança seja inviabilizada, e sirva de argumentos para que o criminoso permaneça preso provisoriamente. E tal procedimento deve ser levado a efeito, ainda na fase da lavratura do flagrante pelo próprio delegado responsável, conforme a boa doutrina.
De outro vértice, arbitrar a fiança em altíssimo valor, fugindo das regras processuais penais (com o fito de fazer com que o criminoso ''permaneça preso face seu ato''), salvo entendimento contrário, constitui, em tese, crime de Abuso de Autoridade, pois significa que a autoridade está se recusando (indiretamente) a fazer o que a lei manda, isto é, observar as regras de arbitramento e ''levar à prisão e nela manter quem quer que se proponha a prestar a fiança, permitida em lei'', ademais, constitui constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir, possibilitando o ajuizamento de habeas corpus, com a consequente soltura do preso, ou mediante simples petição ao juiz, juntando, inclusive, as declarações prestadas pela ilustre autoridade policial.
Entendo a irresignação de nossas autoridades com relação às consequências do delito, entretanto, estamos em um Estado Democrático de Direito, onde as regras são imperativas a todos, além disso, quem irá decidir pela condenação ou não do preso, é o magistrado. Portanto, não pode e não deve ser adotado o nefasto expediente que alguns delegados estão utilizando com a finalidade de ''manter o preso na cadeia por um certo tempo''.
Esse não é o seu sublime papel, a quem todos admiramos, contudo, somente o Poder Judiciário é o único órgão constitucional apto a declarar o direito, mediante o devido processo legal.
JORGE ALEXANDRE KARATZIOS é advogado criminalista e professor de Direito Penal em Londrina


