A evolução do estado contemporâneo dissemina a sobreposição do Estado liberal pelo Estado social até atingirmos o atual Estado Democrático de Direito. Essa seria a forma mais evoluída de sociedade politicamente organizada, angariando características dos modelos antecessores como forma de conciliar a liberdade e igualdade na realização do bem social. Ocorre que para compor o conceito de Estado Democrático de Direito deve-se conciliar o Estado de Direito - responsável pelo seguimento/cumprimento da ordem normativa -, com o Estado Democrático - participação efetiva do indivíduo no processo de tomada das decisões.
  Nesse cenário, torna-se inviável uma proposta de democracia direta ateniense, pois a condição hodierna impõe, salvo algumas exceções previstas na Constituição, mas com aplicabilidade reduzida, a democracia representativa como forma de integração do indivíduo com o Leviatã. A democracia representativa cria uma interdependência entre o representado e o representante que transfere o poder de decisão política do primeiro para o segundo. Tamanha é a importância de tal fato que toda a vida em sociedade do indivíduo será regulada pelas normas criadas com tal aval.
  Deixando de lado a teoria, verificamos que o elo da representação democrática rompeu-se há muito tempo. Ouso falar que o brasileiro não conhece a realidade da participação popular, seja pelo histórico da colônia de exploração, seja pela falta de um sentimento aguçado de nacionalidade.
  Sob a ótica do homem comum, o processo de representação democrática tupiniquim passa ao largo de ser ideal. Não existe, segundo o consenso, uma real democracia e, principalmente, um sentido de coparticipação no Estado. Para sanar tais deficiências, a reforma política é um discurso que mais uma vez volta à tona. Cumpre-nos, assim, avaliar as reais condições do processo de representação democrática em terra brasilis. Mas que reforma para que Estado?
  Os principais pontos em discussão sobre a reforma política são o voto distrital e as listas fechadas. Se falarmos em listas fechadas estaremos priorizando o voto na ideologia com o fortalecimento dos partidos políticos. Se, contudo, falarmos em voto distrital, fortaleceremos a relação de representatividade do eleitor pela proximidade com o eleito. Será?!
  A proposta de adoção de listas fechadas prioriza, notadamente, uma reforma política em que o eleitor escolhe pela melhor proposta política. Todavia, o critério de escolha dos integrantes do partido que compõem a lista é o ponto de maior temeridade a ser discutido. Tal escolha pode ser pautada por critérios que incluam indivíduos que não expressem o real anseio do eleitor, obrigando-o a votar pelo critério da exclusão. Isso já ocorre no atual sistema quando o eleitor escolhe um candidato que contribui com a legenda para eleger outro político com melhor colocação na Legenda.
  Já a proposta de criação do voto distrital, que em tese beneficia o eleitor por definir uma região única de representação política, evitando os candidatos que angariam votos em todo o território do colégio eleitoral, não garante o aumento da representatividade/controle popular. Cite-se o exemplo do baixo controle exercido sobre as câmaras de vereadores. Ademais, tal proposta pode coroar os famosos ‘‘currais eleitorais’’ e reduzir as chances dos candidatos que lutam por bandeiras que superam as delimitações de um determinado distrito.
  O debate da reforma política deve ser pautado por outra tonalidade: o eleitor. A reforma política deve criar as bases para uma mudança na cultura política brasileira e promover o amadurecimento do sentimento de cidadania. Criando, de tal modo, uma estrutura em que a legitimação do político frente aos seus representados não seja apenas uma mera formalidade. Entendemos que tal reforma deve ser capitaneada por pessoas de uma conduta inquestionável, comprometidas incondicionalmente com a ‘‘vox populi’’ para romper com um sistema eleitoral que conduz o povo a certas situações em que ele pensa ser beneficiado. Ou rompemos os grilhões que impedem uma verdadeira democracia ou assumimos nossa condição de ‘‘Estado Demagógico de Direito’’.

ANDRÉ TRINDADE
é advogado e diretor do Centro de Pesquisa em Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Norte do Paraná em Londrina

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